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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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Este Regulamento estabelece a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a entidade supervisora

independente que assegura que as instituições e órgãos da União Europeia respeitam as suas obrigações no

que respeita à proteção de dados, definindo no capítulo VI, as suas atribuições e poderes, tendo a Comissão

Europeia nomeado um Responsável pela Proteção de Dados, encarregado de supervisionar a aplicação das

regras em matéria de proteção de dados da Comissão Europeia. O Responsável pela Proteção de Dados

assegura de forma independente a aplicação interna das regras em matéria de proteção de dados, em

cooperação com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

O Parlamento Europeu publicou a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 17 de junho de 2019, sobre

as normas de execução relativas ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre

a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela União Instituições,

órgãos, gabinetes e agências e sobre a livre circulação desses dados, e revogação do Regulamento (CE) n.º

45/2001 e da Decisão n.º 1247/2002/CE.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Atendendo à matéria em apreço, considera-se altamente profícuo promover à solicitação de parecer à

Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

De igual modo, também se julga ser pertinente a solicitação de parecer à AT considerando, especialmente,

o dever de confidencialidade consagrado no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e indicadores

analisados.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

CORDEIRO, A. Barreto Menezes – Direito da proteção de dados: à luz do RGPD e da Lei no 58/2019.

Coimbra: Almedina, 2020. 454 p. ISBN 978-972-40-8304-9. Cota: 12.36 – 63/2020.

Resumo: Nesta obra o autor aborda a temática do Direito da proteção de dados. O RGPD é profundamente

analisado, bem o seu impacto na densificação dos direitos dos titulares de dados pessoais, no agravamento dos

deveres dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes, no reforço das competências das autoridades

de controlo e na obrigatoriedade de designação de encarregados de proteção de dados.

Na Parte III da obra – Tratamento de Dados Pessoais, o autor dedica um subcapítulo no âmbito dos

fundamentos da licitude do tratamento a Obrigações legais (p. 213) e outro subcapítulo relativo a Interesse

público e autoridade pública (p. 219), onde faz o enquadramento destes dois aspetos no âmbito da licitude do

tratamento e avalia o conceito de necessidade e o limite do tratamento dos dados (critérios de interesse público

e proporcionalidade).