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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Partilha de dados com relevância fiscal entre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão e a

Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do Programa Apoiar

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A previsão de início de vigência da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o artigo

3.º, mostra-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos

«entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio

dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que todas as pessoas têm direito

à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. O mesmo preceito pode ser encontrado no

artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, determinando ainda que esses dados devem

ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com

outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que

lhes digam respeito e de obter a respetiva retificação.

A União dispõe ainda de diversos instrumentos legislativos para a proteção de dados, destacando-se neste

âmbito o Regulamento n.º 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao

tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE [Regulamento

Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)]23. Este Regulamento visa reforçar os direitos fundamentais das

pessoas na era digital e facilitar a atividade comercial mediante a clarificação das normas aplicáveis às empresas

e aos organismos públicos no mercado único digital, embora tenha um âmbito de aplicação limitado, não se

aplicando ao tratamento de dados pessoais conforme elencados nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º,

nomeadamente quando este tratamento seja efetuado no exercício de atividades não sujeitas à aplicação do

direito da União.

O RGPD define requisitos pormenorizados em matéria de recolha, armazenamento e gestão de dados

pessoais, aplicáveis tanto a empresas e organizações europeias que tratam dados pessoais na UE como a

empresas e organizações estabelecidas fora do território da UE que tratam dados pessoais de pessoas de vivem

na UE, consagrando-se no artigo 5.º, os princípios que o tratamento de dados pessoais deve respeitar.

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados integra um pacote de reformas em matéria de proteção de

dados, adotado pela União Europeia em 2016 com o objetivo de atualizar e modernizar as regras relativas à

proteção de dados e de que faz parte a Diretiva (UE) 2016/680, relativa à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação

desses dados, e que revoga a Decisão -Quadro 2008/977/JAI do Conselho.

Em junho de 2020, a Comissão apresentou um relatório sobre a avaliação e revisão do RGPD.

Cumpre ainda referir o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE, constituindo a base da política referente

a esta matéria na União Europeia e a respetiva política de confidencialidade.

23 A proposta deste Regulamento foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo sido objeto de relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e parecer da Comissão de Assuntos Europeus – COM(2012)11.