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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 15 de janeiro de 202120.

Em função da extensão de tipologias de apoios constantes nos termos da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de

janeiro, cumpre fazer referência aos critérios de elegibilidade e condições de acesso constantes nos artigos 13.º-

B e 13.º-F, no quadro da temática em apreço, onde podemos relevar:

• Os termos do n.º 3 do artigo 13.º-B, aplicável aos critérios dos beneficiários e condições de acesso ao

«APOIAR RENDAS», respetivamente «para efeitos de comprovação das condições previstas nas alíneas b), c),

h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, IP, a proceder

à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta da informação

relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo de renda, à situação tributária e à

informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um protocolo de troca de informação

entre estas entidades»;

• Nos termos do artigo 13.º-F, aplicável aos critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de

acesso ao «APOIAR + SIMPLES», respetivamente, «para efeitos de comprovação das condições previstas nas

alíneas b), d) e g) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve autorizar a AD&C, IP

a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, bem como à consulta

da informação relativa à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito

celebrado um protocolo de troca de informação entre estas entidades ».

Para o enquadramento da verificação, por parte da AD&C, IP, da quebra de faturação comunicada à AT no

sistema e-Fatura decorrente da iniciativa legislativa em apreço, cumpre fazer menção ao enquadramento legal

constante nos seguintes diplomas:

• A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que «aprova o regime de acesso à informação administrativa e

ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

17 de novembro», na sua redação atual;

• A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento

(EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação de dados;

• A Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que «aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para

efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções

penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016»; e

• O Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que determina a definição dos procedimentos a adotar no que

se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade», nomeadamente no que concerne ao

reforço das garantias dos contribuintes no que concerne à salvaguarda de informação.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

iniciativas legislativas pendentes versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP não permitiu identificar quaisquer iniciativas ou petições anteriores versando sobre matéria

idêntica ou conexa à da presente iniciativa.

20 «Primeira alteração ao Regulamento específico do apoio à liquidez das PME – ‘PROGRAMA APOIAR’».