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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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novembro, consta, para o que ora releva, o seguinte:

«(…)

b) Desenvolver atividade económica principal, nos termos da definição constante na alínea a) do artigo 2.º,

inserida na lista de CAE prevista no anexo A, e encontrar-se em atividade;

c) Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das

Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura,

não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;

(…)

h) Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em

2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma

diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020,

face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os

meses civis completos;

(…)

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a

segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação.»

Por sua vez, consagra o n.º 3 do mesmo preceito legal que «Para efeitos de comprovação das condições

previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve

autorizar a AD&C, IP, a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura,

bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo

de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um

protocolo de troca de informação entre estas entidades».

Assim, a iniciativa ora em causa tem por finalidade permitir à Agência para o Desenvolvimento e Coesão, IP

aceder a dados contributivos específicos declarados à AT pelos candidatos ao sistema «APOIAR RENDAS»,

indispensáveis à validação do preenchimento dos requisitos específicos de acesso aos apoios concedidos por

este sistema.

• Enquadramento jurídico nacional

A regulação das relações jurídico-tributárias consagradas através da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo

ao Decreto-Lei n.º398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, prevê no seu artigo 64.º os termos de

confidencialidade a que os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados, sendo

que a cessação do referido dever de sigilo pode ocorrer em casos de «cooperação legal da administração

tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes»2.

Em consonância com este principio, também o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto3, na sua redação

atual, refere no n.º 1 do seu artigo 6.º que «os dados pessoais comunicados à AT nos termos do artigo 3.º estão

abrangidos pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 298/98, de 17 de dezembro, e apenas podem ser utilizados para as finalidades previstas no

presente diploma». Os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos

dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestações de serviços e recibos, podem

ser efetuados através das vias previstas no n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de

agosto, respetivamente:

a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;

b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiros normalizado estruturado com base

2 Alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária. 3 «Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares».