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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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MORGADO, Abílio – O sigilo fiscal. Ciência e Técnica Fiscal. ISSN 0870-340X. N.º 414 (dez. 2004), p. 7-

62.

Cota: RP-160.

Resumo: No seu artigo o autor vai abordar a questão do sigilo fiscal regulada na Lei Geral Tributária.

Estabelece os fundamentos, âmbito e limites do sigilo fiscal e identifica o sigilo fiscal face ao regime de acesso

aos documentos administrativos e ao regime de proteção de dados. O ponto 3 do artigo é dedicado aos limites

do sigilo fiscal no âmbito da cooperação institucional pública. No âmbito das suas conclusões (terceira

conclusão, entre outras) o autor relembra que o «sigilo fiscal convoca, como seu fundamento, diferentes tutelas

jurídicas: da intimidade da vida privada, da proteção dos dados pessoais, o que implica que a recolha e o

tratamento de tais dados deva respeitar, em termos de adequação, de pertinência e de proibição do excesso,

finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e da correta utilização da informática no âmbito de tais dados,

bem como da proteção da confiança na Administração fiscal por parte dos contribuintes e de terceiros com eles

relacionados para efeitos tributários».

PINTO, Sara Ferreira – O princípio da Proteção dos Dados Pessoais pela Administração Tributária. Ciência

e Técnica Fiscal. ISSN 0870-340X. N.º 438 (jul./dez. 2017), p. 7-52. Cota: RP-160.

Resumo: Neste artigo a autora vai abordar «o direito de proteção de dados e o correspetivo dever de proteção

pela Administração Pública, em especial a Administração Fiscal, pelo que se fará um enquadramento do regime

jurídico do nível Europeu e Constitucional e infraconstitucional. Serão abordadas questões inerentes à matéria

no âmbito da atividade da Administração Fiscal, dos pontos de vista teórico e operacional. Por fim, serão

analisados alguns dos aspetos do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE)

2016/679) com relevância para a atividade da Administração Fiscal (…)».

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 840/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTABELEÇA O PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO USO DA

BICICLETA NO ENSINO PRÉ-ESCOLAR)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 972/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CALENDARIZAÇÃO, ORÇAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS

QUE PROMOVEM A MOBILIDADE ATIVA PEDONAL E CICLÁVEL)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 06.01.2021 e 17.02.2021,

tendo sendo admitidas por Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República que determinou a baixa

à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

2. Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 24 de fevereiro

de 2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

3. A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210224_2_VC.mp3 dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.

4. O Sr. Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD), começando por fazer referência à implementação da

«Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030» (ENMAC), assinalou que o programa nacional

«ciclismo vai à escola» do qual consta a iniciação ao uso da bicicleta a partir do 1.º ciclo do ensino escolar, não