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25 DE FEVEREIRO DE 2021

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diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020,

face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os

meses civis completos;

(…)

j) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a

segurança social, a verificar até ao momento da confirmação do termo de aceitação.»

Por sua vez, consagra o n.º 3 do mesmo preceito legal que «Para efeitos de comprovação das condições

previstas nas alíneas b), c), h) e j) do n.º 1, o candidato, no momento de submissão da candidatura, deve

autorizar a AD&C, IP, a proceder à verificação da quebra de faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura,

bem como à consulta da informação relativa aos contratos de arrendamento, incluindo documento comprovativo

de renda, à situação tributária e à informação cadastral relativa à atividade, sendo para o efeito celebrado um

protocolo de troca de informação entre estas entidades».

Na exposição de motivos desta iniciativa, os proponentes propõem permitir à Agência para o

Desenvolvimento e Coesão, IP aceder a dados contributivos específicos declarados à AT pelos candidatos ao

sistema «APOIAR RENDAS», indispensáveis à validação do preenchimento dos requisitos específicos de

acesso aos apoios concedidos por este sistema.

a) Antecedentes legislativos

A regulação das relações jurídico-tributárias consagradas através da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo

ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, prevê no seu artigo 64.º os termos de

confidencialidade a que os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados, sendo

que a cessação do referido dever de sigilo pode ocorrer em casos de «cooperação legal da administração

tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes».

Em consonância com este princípio, também o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto 3, na sua redação

atual, refere no n.º 1 do seu artigo 6.º que «os dados pessoais comunicados à AT nos termos do artigo 3.º estão

abrangidos pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo

Decreto-Lei n.º 298/98, de 17 de dezembro, e apenas podem ser utilizados para as finalidades previstas no

presente diploma». Os elementos das faturas emitidas nos termos do Código do IVA, bem como os elementos

dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestações de serviços e recibos, podem

ser efetuados através das vias previstas no n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de

agosto, respetivamente:

a) Por transmissão eletrónica de dados em tempo real;

b) Por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiros normalizado estruturado com base

no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março 5, na sua redação atual;

c) Por inserção direta no Portal das Finanças;

d) Por outra via eletrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças».

Na decorrência da resposta à crise de saúde pública causada pelo vírus SARS-CoV-2 e no contexto da

adoção de medidas excecionais que conciliem o combate à pandemia com o apoio social e económico, verificou-

se o desenvolvimento de instrumentos para apoio das empresas para suporte dos seus custos de

funcionamento, mitigando por esta via os resultados negativos sobre a sua faturação e possibilitando a

subsistência face aos compromissos de curto prazo.

Neste âmbito, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, foram

aprovadas um conjunto de medidas com vista ao apoio, entre outras áreas, à tesouraria de empresas e à

manutenção dos postos de trabalho, tendo-se determinado que a liquidação dos incentivos deverá ocorrer no

mais curto espaço de tempo possível após os pedidos de pagamento (extensivo a pedidos de saldos)

apresentados, podendo estes ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo posteriormente

regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem

qualquer formalidade para os beneficiários.