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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico aplicável ao ensino

individual e ao ensino doméstico.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Definir o âmbito de aplicação e os objetivos do ensino individual e do ensino doméstico, na observância

dos seguintes critérios:

i) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico aplica-se aos alunos abrangidos pela

escolaridade obrigatória que pretendam frequentar o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos

nessa modalidade especial de educação;

ii) O regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico assegura a harmonização e

complementaridade entre o direito à participação dos pais na educação dos filhos à luz da liberdade

fundamental de aprender e de ensinar e a incumbência do Estado em garantir, em termos curriculares, de

supervisão, de proteção e de acompanhamento, que as crianças e jovens não terão prejudicado o seu direito

à educação com qualidade;

iii) O ensino individual é lecionado por um professor habilitado a um único aluno fora de um

estabelecimento de ensino;

iv) O ensino doméstico é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele

habite;

b) Estabelecer regras específicas quanto:

i) Ao processo individual do aluno respeitante ao seu percurso curricular;

ii) À organização do currículo;

iii) À matrícula, frequência e renovação da matrícula;

iv) À transição entre regimes de ensino;

v) Aos intervenientes no processo educativo e respetivas responsabilidades, devendo figurar entre esses

intervenientes, a escola de matrícula, o encarregado de educação, o professor-tutor, o responsável educativo

e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

vi) Aos requisitos habilitacionais do responsável educativo, no âmbito do ensino individual e do ensino

doméstico;

vii) Ao acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos no âmbito do ensino

individual e do ensino doméstico, ao protocolo de colaboração e às consequências jurídicas do

incumprimento dos deveres nele estabelecidos;

viii) Ao regime subsidiário, acompanhamento e monitorização relativos à implementação do ensino

individual e do ensino doméstico.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.