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31 DE MARÇO DE 2021

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geral, dissuadindo os potenciais agressores da prática do crime, envolve mais as entidades competentes na

investigação, e, protegendo as vítimas, potencia o aumento da colaboração destas no processo penal.»6

Urge, portanto, repensar um sistema que assenta, sobretudo, na culpabilização e silenciamento sistemáticos

das vítimas, bem como numa ideia de impunidade para o agressor. Teresa Pizarro Beleza afirma que «é fácil

compreender (...) que o sistema penal, enquanto sistema repressivo, também é desenhado por homens e para

homens». É necessário, portanto, reconstruir o modelo jurídico-penal, «desfazendo paciente e criticamente a

teia de adjudicação funcional diferenciada que incessantemente parece reconstituir-se. Pensando os

mecanismos de poder que o Direito gera ou encobre. Observando cuidadosamente a seletividade das

regulações e desregulações. Compreendendo que o espaço público e o espaço privado, também na definição

e na intervenção legal, podem ser categorias ilusórias de divisão na produção de poder e resistência. Tentando

simultaneamente associar e isolar os pretextos de hierarquias discriminatórias que o sistema jurídico incentiva,

perpetua ou tolera. Ou, numa perspetiva otimista, ajuda a desconstruir».7

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei apresenta a quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26

de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de 3 novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014,

de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8

de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015,

de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017,

de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e

102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto e 58/2020, de 31 de

agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

É alterado o artigo 178.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 178.º

(…)

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo

se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado).

3 – (…).

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).»

6 Maria Clara Sottomayor, ob. cit., p. 114. 7 Teresa Pizarro Beleza, «Anjos e Monstros – A construção das Relações de Género no Direito Penal», Revista Ex Aequo, n.º 10, 2004.