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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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iniciativas legislativas pendentes versando diretamente sobre matéria idêntica ou conexa à da presente iniciativa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP não permitiu identificar quaisquer iniciativas ou petições anteriores versando sobre matéria

idêntica ou conexa à da presente iniciativa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento)3, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de março de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade à

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), em conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª), a 9 de março de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo

sido anunciado em sessão plenária no dia 11 de março de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada «lei formulário», contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera os prazos para a realização de assembleias gerais» –

traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A este respeito, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria, sugere-

se que o título seja iniciado por um substantivo4, apresentando-se desde já a seguinte sugestão:

«Prorrogação dos prazos para a realização de assembleias gerais»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

3 As ligações para a Constituição da República Portuguesa e para o Regimento da Assembleia da República são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 4 Por ser esta a categoria gramatical que maior significado comporta. V. DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra : Almedina, 2002. P. 200.