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31 DE MARÇO DE 2021

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portuguesas ao longo dos anos em combater a violência contra as mulheres, promovendo simultaneamente a

igualdade entre mulheres e homens». No entanto, sublinha-se a necessidade premente de «alcançar progresso

em políticas que combatam de maneira abrangente todas as formas de violência, em termos de prevenção,

proteção e ação judicial [...]».

Concretamente, o documento supracitado elenca as áreas prioritárias relativamente às quais se torna

evidente uma inércia por parte das autoridades portuguesas e do legislador. Nesses domínios, considera-se que

deverão ser implementadas medidas complementares, no sentido de garantir o cumprimento da Convenção.

Entre outras, apresenta-se como essencial «alterar a legislação portuguesa de maneira a harmonizá-la com as

disposições relativas aos processos ex parte e ex officio enunciadas no artigo 55.º da Convenção,

nomeadamente no que diz respeito a todos os crimes de violência física e sexual».

O artigo 55.º da Convenção estatui que:

«Artigo 55.º

Processos ex parte e ex officio

1. As Partes deverão garantir que as investigações das infrações previstas nos artigos 35.º, 36.º, 37.º,

38.º e 39.º da presente Convenção ou o procedimento penal instaurado em relação a essas mesmas

infrações não dependam totalmente da denúncia ou da queixa apresentada pela vítima, se a infração tiver

sido praticada no todo ou em parte no seu território, e que o procedimento possa prosseguir ainda que a

vítima retire a sua declaração ou queixa.

2. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar,

nas condições previstas no seu direito interno, que organizações governamentais e não governamentais, bem

como conselheiros especializados em violência doméstica, possam assistir e ou apoiar as vítimas, se elas o

solicitarem, durante as investigações e processos judiciais relativamente às infrações previstas na presente

Convenção.»

Esta norma, por se referir a uma desnecessidade de o procedimento penal não depender «totalmente da

denúncia ou da queixa apresentada pela vítima» indicia que o crime de violação, mesmo nos casos em que a

vítima não é menor, deverá ter ser um crime público, podendo o MP prosseguir com a ação penal

independentemente da vontade da vítima e considerando a sua desistência irrelevante.

Já o artigo 36.º do mesmo diploma reforça o preceituado no artigo 55.º, que para aquele remete. Pode ler-

se:

«Artigo 36.º

Violação sexual, incluindo violação

1. As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar a

criminalização da conduta de quem intencionalmente:

a) Praticar a penetração vaginal, anal ou oral, de natureza sexual, de quaisquer partes do corpo ou objetos

no corpo de outra pessoa, sem consentimento desta última;

b) Praticar outros atos de natureza sexual não consentidos com uma pessoa;

c) Levar outra pessoa a praticar atos de natureza sexual não consentidos com terceiro.

2. (...).

3. (...).»

Para além disso, importa atentar ao artigo 27.º da Convenção, segundo o qual:

«Artigo 27.º

Denúncia

As Partes deverão adotar as medidas que se revelem necessárias para encorajar qualquer pessoa que