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31 DE MARÇO DE 2021

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indispensáveis à correta apresentação e organização das contas de exercício, empenhados em «fazer chegar

os vários mecanismos de apoio público a quem deles necessita».

Deste modo, e à semelhança do sucedido aquando do decretamento do dever de confinamento obrigatório2,

em março de 2020, a iniciativa tem por finalidade prorrogar os prazos legal e estatutariamente previstos para a

realização de assembleias gerais anuais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas,

estabelecendo, no seu artigo 3.º, que as mesmas se possam realizar até 30 de junho do corrente ano.

Cumpre ainda referir que, conforme mencionado no ponto seguinte da presente Nota Técnica, o artigo 12.º

do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, vem ao encontro do objeto da iniciativa em análise,

estabelecendo a possibilidade de realização de assembleias gerais até 30 de junho ou até mesmo 30 de

setembro, no caso de cooperativas ou associações com mais de 100 membros.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à

situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

O diploma aprova diversas medidas em diferentes áreas, como a criação de um regime excecional de

contratação pública e autorização de despesa, a criação de um regime excecional de composição das juntas

médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, a suspensão de atividades letivas e não

letivas, a restrição e limitação de acesso a espaços frequentados pelo público, diversas disposições relacionadas

com os atos e diligências processuais – como a suspensão e prorrogação de prazos -, medidas relativas à

proteção social na doença e na parentalidade e medidas relativas aos trabalhadores e à organização do trabalho.

De entre as medidas adotadas, destacamos aquela prevista no artigo 18.º, relativamente aos prazos para a

realização de assembleias gerais. O referido artigo 18.º tem a seguinte redação:

«Prazos de realização de assembleias gerais

1 – Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos

termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que

devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de

100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem

ser realizadas até 30 de setembro de 2021.»

Inicialmente, o prazo para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações

ou das cooperativas que devessem ter lugar por imposição legal ou estatutária, podiam ser realizadas até junho

de 2020.

Com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, e nos casos de cooperativas e das

associações com mais de 100 cooperantes ou associados, o prazo para a realização das assembleias gerais foi

estendido até 30 de setembro de 2020.

Em outubro de 2020, através do Decreto-Lei n.º 87-A/2020 de 15 de outubro, o artigo 18.º foi totalmente

revogado mas, em março de 2021, foi repristinado pelo Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, que lhe deu

a redação atual: a possibilidade de realizar assembleias gerais até 30 de junho de 2021 e, no caso das

cooperativas ou associações com mais de 100 cooperantes ou sócios, até 30 de setembro de 2021.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), não se verificou a existência de

2 A este respeito veja-se o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.