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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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V. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a iniciativa

legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e indicadores

analisados.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com

a linguagem discriminatória em relação ao género.

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PROJETO DE LEI N.º 772/XIV/2.ª

PROCEDE A UMA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, ATRIBUINDO A NATUREZA DE CRIME

PÚBLICO AOS CRIMES DE COAÇÃO SEXUAL, VIOLAÇÃO E ABUSO SEXUAL DE PESSOA INCAPAZ

DE RESISTÊNCIA, GARANTINDO A CONFORMIDADE DESTE DIPLOMA COM A CONVENÇÃO DO

CONSELHO DA EUROPA PARA A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (CONVENÇÃO DE ISTAMBUL)

Exposição de motivos

Portugal foi o primeiro Estado-membro da União Europeia a ratificar a Convenção do Conselho da Europa

para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica1 (ou Convenção

de Istambul, como é comumente designada e, doravante, «Convenção»), que entrou em vigor no dia 1 de agosto

de 2014. Este instrumento internacional reconhece que «a violência contra as mulheres é uma manifestação

das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens que conduziram à dominação e

discriminação contra as mulheres pelos homens, o que as impediu de progredirem plenamente» e que «a

natureza estrutural da violência exercida contra as mulheres é baseada no género, e que a violência contra as

mulheres é um dos mecanismos sociais cruciais pelo qual as mulheres são forçadas a assumir uma posição de

subordinação em relação aos homens». A Convenção estabelece como finalidades, entre outras, a de «proteger

as mulheres contra todas as formas de violência, bem como prevenir, instaurar o procedimento penal

relativamente à violência contra as mulheres e à violência doméstica e eliminar estes dois tipos de violência»,

«contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e promover a igualdade

real entre mulheres e homens, incluindo o empoderamento das mulheres» e «conceber um quadro global, bem

como políticas e medidas de proteção e assistência para todas as vítimas de violência contra as mulheres e de

violência doméstica».

De acordo com o relatório elaborado pelo Grupo de Peritos sobre o Combate à Violência contra as Mulheres

e a Violência Doméstica (GREVIO) do Conselho da Europa2, um órgão independente de monitorização no

domínio dos direitos humanos, encarregado de avaliar o desempenho das partes contratantes na implementação

da Convenção de Istambul, tem-se verificado «um forte empenhamento demonstrado pelas autoridades

1 Pode ser acedida em: Resolução da AR n.º 4/2013, de 21 de Janeiro (pgdlisboa.pt). 2 GREVIO (2019), Baseline Evaluation Report. O resumo executivo pode ser acedido em: Resumo-Executivo.pdf (cig.gov.pt).