O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MARÇO DE 2021

5

apoio público de que se possam socorrer.

Advoga assim a presente iniciativa e os seus proponentes, a prorrogação dos prazos legais e estatutários

previstos para a realização de assembleias gerais anuais, das sociedades comerciais, das associações ou das

cooperativas, de modo a que as mesmas se possam realizar até 30 de junho do corrente ano.

Acresce referir, como muito bem salienta a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República, que «o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, vem ao encontro do objeto da

iniciativa em análise, estabelecendo a possibilidade de realização de assembleias gerais até 30 de junho ou até

mesmo 30 de setembro, no caso de cooperativas ou associações com mais de 100 membros.»

II – Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas

à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º

22-A/2021 de 17 de março, no artigo 18.º, relativamente aos «prazos para a realização de assembleias gerais»

que:

«1 – Não obstante a possibilidade de realização de assembleias gerais através de meios telemáticos nos

termos legais, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que

devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das cooperativas e das associações com mais de

100 cooperantes ou associados, as assembleias gerais que devam ter lugar por imposição estatutária podem

ser realizadas até 30 de setembro de 2021.»

III – Iniciativas legislativas e petições pendentes

Consultada a base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo, verificou-se não existirem

iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, nem se identificaram quaisquer iniciativas

de anteriores legislaturas referentes a matéria idêntica ou conexa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em plenário, nos termos

do n.º 3 do art.º 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Face aos considerandos já mencionados, a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação

(CEIOPH) adota o seguinte parecer:

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar oProjeto de Lei n.º 716/XIV/2.ª que «Altera

os prazos para a realização de assembleias gerais»;

2 – O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação;

3 – Deverá o presente parecer ser remetido a Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para

apreciação em Plenário.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2021.

A Deputada relatora, Márcia Passos — O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.