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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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de higiene e segurança definidas pela Direção Geral da Saúde como meio de combater a pandemia.

Atualmente existem poucas asseverações sobre o vírus e essa é das poucas certezas que temos, razão pela

qual temos de adaptar o quotidiano à presença do SARS-CoV-2.

Muitos especialistas têm alertado para os problemas de foro emocional e psicológico que o confinamento e

o encerramento das escolas provocam nos mais novos. É, por isso, importante que a vida dos estudantes

regresse à normalidade possível, uma normalidade que não pode apenas assentar no regresso às aulas

presenciais.

Esta normalidade deve também existir no próprio funcionamento das instituições de ensino e nos requisitos

necessários para a conclusão e/ou continuação do percurso estudantil e, por isso mesmo, o CHEGA entende

que se deve manter a realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de escolaridade e dos exames

finais nacionais para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário.

Não há razão para que os alunos que queiram terminar o seu percurso académico após a conclusão do 12.º

ano não tenham o dever, nem a possibilidade, de realizar os exames nacionais, tal como os restantes colegas

que pretendem continuar os seus estudos, concluindo, com total normalidade, o seu percurso escolar.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do CHEGA, abaixo

assinado apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo1.º

Objeto

O presente projeto de lei altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, eliminando as alíneas b) e c)

do artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 3.º-B.

Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março

É alterado o artigo 3.º-A eliminando-se a não realização das provas finais do ensino básico do 9.º ano de

escolaridade e dos exames finais nacionais, quando realizados por alunos internos, para efeitos de aprovação

de disciplinas e conclusão do ensino secundário e o artigo 3.º-B eliminando a dispensa da realização de provais

finais de ciclo, nos casos em que a respetiva realização se encontre prevista apenas para efeitos de

prosseguimento de estudo.

«Artigo 3.º-A

Avaliação Externa

a) (...);

b) (Eliminar);

c) (Eliminar).

Artigo 3.º-B

Avaliação e conclusão do ensino básico

1 – (...).

2 – (...).

3 – (Eliminar).

4 – (...).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação