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31 DE MARÇO DE 2021

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de março de 2021.

O Primeiro Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues —

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

DECRETO-LEI AUTORIZADO

A liberdade de aprender e ensinar e o direito à educação são reconhecidos e garantidos enquanto direitos

fundamentais, respetivamente, no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP). Para a prossecução do direito à educação a CRP atribui ao Estado um conjunto de tarefas, tais como

«cooperar com os pais na educação dos filhos», conforme previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 67.º e no n.º

1 do artigo 68.º, a par dos direitos e deveres dos pais na educação dos filhos, previstos no n.º 5 do artigo 36.º

da CRP.

Por outro lado a Declaração Universal dos Direitos do Homem, à qual o n.º 2 do artigo 16.º da CRP atribui

valor constitucional, para além de consagrar os direitos já referidos em matéria educativa, abre o leque das

entidades a quem esses direitos são atribuídos, nomeadamente aos pais, cabendo a estes prioridade na escolha

do género de educação a dar aos seus filhos, atento o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da mesma Declaração. A

educação, enquanto direito de todos e dever do Estado e da família, é promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, a preparação para o exercício da

cidadania e a qualificação profissional, conforme decorre da CRP, do Direito Internacional, da Lei de Bases do

Sistema Educativo e demais legislação complementar.

Com efeito, o direito à participação dos pais na educação dos filhos e os demais princípios

constitucionalmente consagrados de suporte ao direito fundamental à educação encontraram acolhimento na

Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.

Assim, não esquecendo a tarefa de garantir o direito fundamental à educação e ao ensino, o Estado

português, à semelhança da maior parte dos Estados europeus, tem vindo a permitir que o processo de ensino-

aprendizagem ocorra fora do contexto escolar, ao abrigo do regime de ensino individual e de ensino doméstico

e, por esse facto, torna-se necessário implementar uma medida legislativa que salvaguarde as legítimas

expectativas criadas e que garanta a todos os intervenientes e destinatários a segurança e a certeza jurídica,

no quadro do ordenamento jurídico-legal que postula a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da

comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.

Na assunção plena do cumprimento da relação de complementaridade entre a família e o Estado, importa

regular estas possibilidades de ensino/aprendizagem, mas, simultaneamente, garantir que as crianças e jovens

não veem o seu direito à educação com qualidade prejudicado, competindo ao Estado prever o cumprimento

pleno do currículo nacional, a participação efetiva dos mesmos nas atividades de ensino desenvolvidas na escola

e a monitorização do progresso dos alunos e proteger alunos em risco de abandono ou de insucesso continuado

e acompanhar o respetivo desenvolvimento curricular, assegurando que todos, independentemente da oferta e

do regime de ensino frequentado, alcançam os objetivos dos ensino básico e secundário estabelecidos,

respetivamente, nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, bem como os

princípios, visão, valores e áreas de competência previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade

Obrigatória.

O presente decreto-lei visa dar resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de

mobilidade profissional, pretendem assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou

educandos, optando por desenvolver o processo educativo fora do contexto escolar.

Na concretização dessa opção garante-se que a organização do currículo prossegue os princípios visão,

valores e áreas de competência do Perfil à Saída da Escolaridade Obrigatória, tendo como referência os

documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente, as aprendizagens essenciais para cada

ciclo de escolaridade do ensino básico, bem como as aprendizagens essenciais dos cursos científico-

humanísticos.

O presente decreto-lei procede à aprovação do regime jurídico do ensino individual e do ensino doméstico,

definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de acompanhamento e

monitorização e de certificação das aprendizagens.