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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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6 – O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao

previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses

dados e ao sigilo profissional.

CAPÍTULO II

Ensino individual e ensino doméstico

Artigo 6.º

Objetivos

1 – Os regimes do ensino individual e do ensino doméstico previstos no presente decreto-lei visam dar

resposta às famílias que, por razões de natureza estritamente pessoal ou de mobilidade profissional, pretendem

assumir uma maior responsabilidade na educação dos seus filhos ou educandos.

2 – No respeito pelos princípios, visão, valores e áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à

Saída da Escolaridade Obrigatória, as ofertas de ensino básico geral e de cursos científico-humanísticos nos

regimes a que se refere o número anterior visam assegurar aos alunos:

a) Uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens previstas nos

documentos curriculares, tendo em vista o prosseguimento de estudos de nível secundário;

b) Uma formação geral e uma formação específica, alinhadas com os seus interesses em termos de

prosseguimento de estudos, procurando, através da organização do respetivo percurso formativo, desenvolver

as aprendizagens definidas nos documentos curriculares para os cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências

Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e Artes Visuais.

Artigo 7.º

Organização do currículo

1 – A organização do currículo nos regimes do ensino individual e do ensino doméstico prossegue os

princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória,

tendo como referência os documentos curriculares em vigor para cada disciplina, nomeadamente:

a) As aprendizagens essenciais para cada ciclo de escolaridade do ensino básico;

b) As aprendizagens essenciais das disciplinas dos cursos científico-humanísticos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda ser considerados os temas obrigatórios de

Cidadania e Desenvolvimento, definidos na Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, constantes do

anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Frequência, matrícula, protocolo de colaboração e intervenientes

SECÇÃO I

Frequência, matrícula e renovação, protocolo de colaboração

Artigo 8.º

Frequência

A frequência do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos, nos regimes do ensino individual e

do ensino doméstico, está sujeita a: