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31 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 15.º

Encarregado de educação

O encarregado de educação assume especiais responsabilidades no desenvolvimento do processo

educativo do aluno cabendo-lhe, designadamente:

a) Apresentar na escola de matrícula o portefólio do seu educando, com a regularidade definida no protocolo

de colaboração, de modo a permitir o acompanhamento e a aferição da evolução do seu processo de

aprendizagem;

b) Inscrever o aluno, nos termos e prazos estabelecidos nos normativos em vigor, para a realização de:

i) Provas de aferição;

ii) Provas finais do ensino básico;

iii) Provas de equivalência à frequência;

iv) Exames finais nacionais;

c) Garantir a presença do aluno nas provas e exames a que se refere a alínea anterior;

d) Comparecer na escola de matrícula sempre que notificado para o efeito;

e) Celebrar o protocolo a que se refere o artigo 12.º e cumprir as obrigações dele decorrentes.

Artigo 16.º

Responsável educativo

1 – No ensino doméstico, o responsável educativo deve ser detentor, pelo menos, do grau de licenciatura.

2 – No ensino individual, o responsável educativo e, sempre que existam, os demais docentes responsáveis

pelo desenvolvimento do currículo devem estar habilitados para a docência, nos termos da legislação em vigor.

3 – Cabe, em especial, ao responsável educativo, assegurar o desenvolvimento do currículo em consonância

com o previsto no artigo 7.º e no protocolo de colaboração, adotando a língua portuguesa como língua de

escolarização, ou no caso de um projeto bilingue, fazer prova de proficiência linguística na língua estrangeira do

currículo nacional em que pretende desenvolver parte do currículo.

4 – No ensino individual cabe ainda ao responsável educativo:

a) Acompanhar o processo de avaliação das aprendizagens do aluno, nas suas modalidades formativa e

sumativa, desenvolvendo os procedimentos necessários à recolha, análise e registo da informação sobre as

aprendizagens, de acordo com o estabelecido no protocolo de colaboração;

b) Fornecer informação ao aluno, ao encarregado de educação e ao professor-tutor sobre o desenvolvimento

das aprendizagens realizadas.

5 – O responsável educativo tem a seu a cargo um único aluno ou educando, exceto quando os alunos ou

educandos pertencem ao mesmo agregado familiar.

Artigo 17.º

Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

1 – Sem prejuízo das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, cabe à DGEstE prestar colaboração

às escolas no âmbito do ensino individual e do ensino doméstico, designadamente na elaboração da minuta do

protocolo de colaboração, a que se refere o artigo 12.º.

2 – No ensino individual, cabe ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares decidir sobre:

a) O pedido de matrícula;