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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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b) O cancelamento da autorização de matrícula, sob proposta do diretor da escola.

3 – A proposta de cancelamento da autorização de matrícula, a que se refere a alínea b) do número anterior,

é efetuada pelo diretor da escola de matrícula, após audição do encarregado de educação por prazo não inferior

a 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da notificação.

4 – A decisão sobre o cancelamento de matrícula no ensino individual é notificada ao encarregado de

educação e à escola, sendo acompanhada da informação relativa à obrigatoriedade de o aluno transitar para o

ensino básico geral ou para os cursos científico-humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino, nos

termos do n.º 2 do artigo 20.º, com efeitos a partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação.

5 – Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo

competente, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da notificação.

6 – A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão

competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução

imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de

maior gravidade para o interesse público.

CAPÍTULO IV

Acompanhamento, avaliação e certificação das aprendizagens

Artigo 18.º

Acompanhamento e monotorização do processo educativo

1 – O acompanhamento e monotorização do processo educativo a realizar pela escola de matrícula, através

do professor-tutor, concretiza-se mediante a discussão do portefólio, que congrega as evidências das

aprendizagens realizadas e a sua evolução.

2 – Além da autoavaliação do aluno, que integra o portefólio, devem acompanhá-lo:

a) A apreciação do trabalho desenvolvido, elaborada pelo responsável educativo;

b) Outros elementos tidos como relevantes.

3 – O portefólio e a documentação referida no número anterior são remetidos à escola de matrícula, com a

regularidade definida no protocolo de colaboração, para apreciação pelo professor-tutor em reunião conjunta

com o aluno e o encarregado de educação.

4 – Após a reunião referida no número anterior, o professor-tutor elabora uma apreciação síntese, com

eventuais recomendações, a remeter ao encarregado de educação, pelo diretor, no prazo de 10 dias úteis, a

contar do dia útil seguinte à data da discussão do portefólio.

Artigo 19.º

Conclusão de ciclo e de nível de ensino

1 – Para efeitos de conclusão de ciclo ou de nível de ensino, os alunos realizam na escola de matrícula, nos

termos e períodos definidos nos normativos em vigor:

a) No ensino básico, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada ciclo do ensino

básico;

b) No ensino secundário, as provas de equivalência à frequência nos anos terminais de cada disciplina.

2 – Nas situações previstas no número anterior, sempre que exista oferta de prova final do ensino básico ou,

no ensino secundário, de exame final nacional, estas substituem as provas de equivalência à frequência.