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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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matriculados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 16.º.

2 – No ensino individual ou no ensino doméstico, até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os

alunos se encontrem matriculados à data de entrada em vigor do presente decreto-lei não se aplica o disposto

no n.º 5 do artigo 16.º.

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho;

b) A Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….

O Primeiro-Ministro, … — O Ministro da Educação, ….

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:

a) Domínios obrigatórios a desenvolver em todos os ciclos e níveis de ensino:

i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);

ii) Igualdade de género;

iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);

iv) Desenvolvimento sustentável;

v) Educação ambiental;

vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);

b) Domínios a desenvolver pelo menos em dois ciclos do ensino básico:

i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);

ii) Media;

iii) Instituições e participação democrática;

iv) Literacia financeira e educação para o consumo;

v) Segurança rodoviária;

vi) Risco;

c) Domínios opcionais:

i) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);

ii) Mundo do trabalho;

iii) Segurança, defesa e paz;