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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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a) Outros docentes do aluno, sempre que existam;

b) A DGEstE.

Artigo 14.º

Escola de matrícula

1 – A escola de matrícula assegura o acompanhamento, a monitorização e a certificação das aprendizagens.

2 – A escola de matrícula assegura ainda:

a) O registo dos alunos na aplicação informática destinada a esse efeito, após deferimento do pedido

matrícula;

b) O apoio ao encarregado de educação nos termos definidos no protocolo de colaboração.

3 – Cabe ao diretor da escola de matrícula:

a) Conduzir o processo de matrícula do aluno;

b) Designar o professor-tutor;

c) Celebrar com o encarregado de educação um protocolo de colaboração, de acordo com o previsto no

artigo 12.º;

d) Remeter um exemplar do protocolo de cooperação, bem como das respetivas alterações à DGEstE para

depósito nos 10 dias úteis subsequentes à data da assinatura;

e) Garantir que o encarregado de educação é informado acerca dos documentos curriculares em vigor, bem

como de outros documentos relevantes para o processo educativo do aluno;

f) Informar as autoridades competentes das situações que penalizem os direitos do aluno ou o seu normal

desenvolvimento psicossocial;

g) Proceder ao cancelamento da autorização de matrícula, no caso do ensino doméstico, ouvido o

encarregado de educação por prazo não inferior a 10 dias úteis, caso se verifique:

i) O incumprimento do estabelecido no protocolo de colaboração, sem justificação atendível;

ii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, no final de cada ciclo do ensino básico;

iii) A não aprovação, por dois anos consecutivos, nas disciplinas terminais do 11.º ano ou no final do ensino

secundário;

h) Notificar o encarregado de educação da decisão relativa ao cancelamento da autorização de matrícula,

informando ainda da obrigatoriedade de o aluno transitar para o ensino básico geral ou para os cursos científico-

humanísticos a frequentar num estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º, com efeitos a

partir do décimo dia útil seguinte ao da respetiva notificação;

i) Propor ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares o cancelamento da autorização de matrícula, no

caso do ensino individual, observando-se o disposto na alínea g), com as necessárias adaptações.

4 – Da decisão relativa ao cancelamento de matrícula cabe recurso hierárquico para o membro do Governo

responsável pela área da educação, a interpor no prazo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da

notificação.

5 – A impugnação a que se refere o número anterior não tem efeitos suspensivos, salvo quando o órgão

competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a execução

imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao aluno e a suspensão não cause prejuízo de

maior gravidade para o interesse público.

6 – O professor-tutor a que se refere a alínea b) do n.º 3 deve ter o perfil de competências adequado ao

desempenho das funções previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 18.º.