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31 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 20.º

Transição entre regimes de ensino

1 – A transição, no decurso do ano letivo, para os regimes do ensino individual ou do ensino doméstico

obedece às regras estabelecidas no artigo 9.º.

2 – A transição do ensino individual ou do ensino doméstico para a frequência do ensino básico geral ou dos

cursos científico-humanísticos num estabelecimento de ensino obedece às regras de matrícula nessas ofertas.

Artigo 21.º

Conclusão e certificação

Aos alunos que concluam o ensino básico geral e os cursos científico-humanísticos ao abrigo dos regimes

previstos no presente decreto-lei é conferido o direito à emissão de certificado e diploma, em regra em suporte

digital, pela escola de matrícula.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Acompanhamento e monitorização

1 – O acompanhamento da implementação do ensino individual e do ensino doméstico é assegurado por

uma equipa que integra elementos dos serviços com competências adstritas à Direção-Geral da Educação, à

DGEstE e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – As escolas de matrícula devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões do

acompanhamento da implementação dos protocolos de colaboração celebrados ao abrigo do presente decreto-

lei.

3 – Os serviços a que se refere o n.º 1 devem elaborar e enviar ao membro do Governo responsável pela

área da educação um relatório anual relativo à implementação e ao desenvolvimento do ensino individual e do

ensino doméstico.

Artigo 23.º

Referências legais

As referências constantes no presente decreto-lei aos órgãos de direção, administração e gestão dos

estabelecimentos do ensino público, bem como às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica,

consideram-se feitas para os órgãos e estruturas com competência equivalente em cada estabelecimento de

ensino particular e cooperativo.

Artigo 24.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente e com

as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, no

Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, nas Portarias n.os 223-A/2018, de 3 de agosto, e 226-A/2018, de 7 de

agosto.

Artigo 25.º

Norma transitória

1 – No ensino doméstico, até à conclusão do ciclo ou nível de ensino em que os alunos se encontrem