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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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entrada do pedido na escola;

b) No ensino individual, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de registo da entrada do

pedido na escola.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor da escola, caso o entenda, pode solicitar parecer

prévio às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola.

3 – O diretor da escola remete o parecer a que se refere a alínea b) do n.º 1 e demais documentação relativa

ao aluno ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, o qual dispõe de 15 dias úteis para decidir sobre o

pedido, a contar da data de registo de entrada do mesmo no respetivo serviço.

4 – A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis:

a) Ao requerente, no caso do ensino doméstico;

b) Ao requerente e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ensino individual.

5 – A matrícula deve considerar-se condicional e só se torna efetiva após a celebração do protocolo a que

se refere o artigo seguinte, devendo tal indicação constar da notificação a que se refere o número anterior.

6 – Aquando da notificação a que se refere o n.º 4, o diretor remete ao encarregado de educação a minuta

de protocolo.

7 – O encarregado de educação remete ao diretor uma proposta de protocolo, no prazo de 10 dias úteis, a

contar do dia útil seguinte ao da notificação a que se refere o número anterior, a qual será objeto de apreciação

por parte do diretor, dando-se início a um processo de negociação do protocolo pelas partes, por um prazo não

superior a 10 dias úteis.

8 – A decisão de indeferimento do pedido é notificada ao requerente, com indicação dos respetivos

fundamentos de facto e de direito, após audição do interessado pelo órgão competente para a decisão, por

prazo não inferior a 10 dias úteis.

9 – No caso do ensino individual, sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão é ainda notificada

à escola onde o requerente apresentou o pedido de matrícula.

10 – Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico a interpor no prazo

máximo de 10 dias úteis, a contar do dia útil seguinte para:

a) O membro do Governo responsável pela área da educação, no caso do ensino individual;

b) O diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, no caso do ensino doméstico.

Artigo 12.º

Protocolo de colaboração

1 – O protocolo de colaboração, definido nos termos da alínea f) do artigo 4.º, tem, em regra, a duração de

um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes.

2 – Do protocolo de colaboração deve constar, designadamente:

a) O objeto do acordo;

b) Os intervenientes no processo educativo do aluno e respetivas responsabilidades;

c) A explicitação da gestão do currículo que vai ser adotada, no sentido de permitir à escola de matrícula

aferir:

i) O desenvolvimento das aprendizagens essenciais, em consonância com as áreas de competências

definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

ii) O trabalho sobre os temas da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, de acordo com o

previsto no n.º 2 do artigo 7.º;

d) As formas de acompanhamento e monitorização das aprendizagens realizadas pelo aluno, incluindo a

calendarização de, pelo menos, uma sessão presencial, coincidente com o final do ano letivo, a realizar na