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31 DE MARÇO DE 2021

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a) Aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que pretendem frequentar o ensino básico geral e

os cursos científico-humanísticos nos regimes de ensino individual e de ensino doméstico;

b) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública, bem como aos

estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, doravante designados por escolas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que

com ele habite;

b) «Ensino individual», aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um

estabelecimento de ensino;

c) «Escola de matrícula», aquela em que o aluno se encontra matriculado;

d) «Portefólio do aluno», o registo do percurso curricular e pedagógico-didático do aluno, organizado com a

documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens por ele realizadas, apresentadas

em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;

e) «Professor-tutor», o docente da escola de matrícula responsável pelo acompanhamento do aluno;

f) «Protocolo de colaboração», o acordo estabelecido entre o encarregado de educação e a direção da

escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes signatárias,

designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do

currículo no quadro do referencial educativo do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

g) «Responsável educativo»;

i) No ensino doméstico, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno

desenvolve o currículo;

ii) No ensino individual, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do

aluno, desenvolvem o currículo.

Artigo 5.º

Processo individual do aluno

1 – O percurso curricular do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que

se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela lei n.º 51/2021, de 5 de setembro.

2 – O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma

visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que

necessário, uma intervenção adequada.

3 – A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade da escola de matrícula, em

colaboração com o encarregado de educação do aluno.

4 – O processo individual acompanha o aluno sempre que este mude de escola de matrícula, sendo a escola

de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.

5 – Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os

elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução:

a) O protocolo de colaboração, a que se refere o artigo 12.º;

b) Relatórios individuais das provas de aferição, quando verificável;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Registo da participação em projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural,

desportiva, entre outros, de relevante interesse social e educativo, desenvolvidos pelo aluno, devidamente

certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;

e) Outros considerados relevantes.