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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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Com vista a criar condições que permitam o sucesso escolar do aluno, garantindo o cumprimento dos

referenciais curriculares em vigor, institui-se o protocolo de colaboração como instrumento privilegiado para

estabelecer a organização do percurso educativo do aluno, os procedimentos de acompanhamento e

monitorização do seu processo educativo, bem como as responsabilidades do encarregado de educação e da

escola de matrícula.

O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e à

revogação da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação dos Estabelecimentos

de Ensino Particular e Cooperativo, a Associação Nacional de Pais em Ensino Doméstico, a CONFAP –

Confederação das associações de pais, as Associações Sindicais dos Professores dos Ensinos Básico e

Secundário, o Conselho das Escolas e o Conselho Nacional de Educação.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], no desenvolvimento do regime jurídico

estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua

redação atual, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que

estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das

aprendizagens.

2 – O presente decreto-lei procede, ainda, à aprovação do regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao

ensino doméstico, definindo as regras e os procedimentos relativos à matrícula e frequência, bem como de

acompanhamento e monitorização e de certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à

Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Modalidades educativas

1 – O ensino a distância consubstancia-se numa modalidade especial de educação escolar dos ensinos

básico e secundário.

2 – A oferta prevista no artigo anterior e a modalidade especial de educação escolar de ensino a distância

são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e,

sempre que aplicável, pela área da formação profissional.»

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente decreto-lei aplica-se: