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1 DE ABRIL DE 2021

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1.2. Âmbito da Iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe com a presente iniciativa aprovar um conjunto

de medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público.

1.3. Análise da Iniciativa

Este projeto de lei é composto por 8 artigos que estabelecem um conjunto de apoios aos estudantes do

ensino superior público enquanto vigorarem as medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da

infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Os apoios previstos são nomeadamente, no âmbito do pagamento de propinas e restantes taxas e

emolumentos, a dispensa de pagamento de mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar

(artigo 2.º), dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar (artigo

3.º) na isenção de pagamento do preço da refeição social para beneficiários de bolsas de estudo na prorrogação

do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações (artigo 5.º), na conclusão de estágios

curriculares (artigo 6.º) e no reforço dos serviços de psicologia no ensino superior (artigo 7.º).

Tais apoios a conceder aos alunos representam quebras nas receitas das instituições de ensino superior

frequentadas pelos alunos e, nos termos da iniciativa, é previsto que o seu ressarcimento competirá ao Governo

através de transferências para as instituições do valor correspondente às receitas isentadas, no caso dos apoios

previstos nos 2.º,3.º e 4.º artigos.

Mais prevê, no artigo 7.º, a contratação de psicólogos para as instituições de ensino superior, de acordo com

as necessidades manifestadas pelas mesmas, estipulando que a abertura dos respetivos dos procedimentos

concursais seja efetuada no prazo de 20 dias após a publicação do diploma, competindo ao Governo a

transferência das verbas necessárias para esse efeito.

Conforme é explicitado na nota técnica em anexo:

A iniciativa, ao dispensar o pagamento de propinas aos estudantes do ensino superior no artigo 1.º e o

pagamento da mensalidade das residências dos serviços de ação social no artigo 3.º, ao isentar os alunos

beneficiários de bolsas de estudo do pagamento do preço da refeição social e comparticipar em 50% as refeições

dos demais estudantes no artigo 4.º, e ainda, ao prever no artigo 5.º a contratação de psicólogos para as

instituições de ensino superior, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do

Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece, no n.º 1 do artigo 8.º, a sua produção de efeitos

para «o Orçamento do Estado subsequente», parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado

«lei-travão».

O n.º 2 do seu artigo 8.º refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei produza efeitos

em 2021, «considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade

de recurso a financiamento comunitário», mas tal parece não colidir com a lei-travão, uma vez que se trata de

uma mera recomendação.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

1.3.2. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Quanto aos antecedentes parlamentares, deixa-se a nota de que houve, nesta e nas anteriores Sessões

Legislativas, diversas iniciativas, que podem, em detalhe, ser consultadas na nota técnica, das quais