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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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emolumentos, na dispensa de pagamento de mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar,

na isenção de pagamento do preço da refeição social para beneficiários de bolsas de estudo, na prorrogação

do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações, na conclusão de estágios curriculares e no

reforço dos serviços de psicologia no ensino superior.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à

educação e à cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar,

determinando que na realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a

gratuitidade de todos os graus de ensino.

No desenvolvimento dos princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro2. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º entende-.se por sistema educativo «o

conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma

permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso

social e a democratização da sociedade.» Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

As bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto. Este

financiamento processa-se num quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino

superior, os estudantes e as instituições de ensino superior e o Estado e os estudantes.

Nos termos do artigo 33.º, o Estado assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência

e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais através do sistema de ação

social, que contempla as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;

b) Acesso à alimentação e alojamento;

c) Acesso a serviços de saúde;

d) Apoio a atividades culturais e desportivas;

e) Acesso a outros apoios educativos.

Em cada ano económico, o Estado, pelos seus montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento

de funcionamento base das atividades de ensino e formação das instituições, através da indexação a um

orçamento de referencia, com dotações calculadas de acordo com uma formula baseada em critérios objetivos

de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o

universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e

instituição.

A situação pandémica e correspondente suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com

presença de estudantes em estabelecimentos de ensino no ano letivo de 2019/2020, levou já à aprovação de

medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, através do Decreto-lei

n.º 37/2020, de 15 de julho. Conforme consta do seu artigo 6.º, que estabelece os apoios extraordinários no

ensino superior, foram aprovadas as seguintes medidas:

• «Os estudantes bolseiros de ação social no ano letivo 2019/2020 recebem a prestação mensal de ação

social entre julho e setembro de 2020, designadamente sob a forma de auxílio de emergência e incluindo

complemento de alojamento, nos casos em que:

1 Diploma existente no sítio da internet da Assembleia da República 2 Diploma consolidado com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro, retirado do sítio

na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.