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1 DE ABRIL DE 2021

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raio não inferior a 50 m ou a 100 m, respetivamente para edifícios isolados e aglomerados populacionais»,

determinando também que «o raio da gestão de combustíveis é idêntico em todas as direções,

independentemente da existência de relevo que possa afetar as condições de progressão do fogo», situação

que importa corrigir.

Os investigadores apontam que, relativamente à proteção de edifícios e habitações, a gestão de combustíveis

deve assegurar a intervenção de superfície nos primeiros 10 metros e que, até aos 30 metros, «deve ser evitada

a acumulação significativa de combustível e assegurada descontinuidade vertical adequada, mas as distâncias

entre copas a que a legislação atualmente obriga (4 ou 10 m) são excessivamente elevadas, não se justificando

e podendo ter um efeito contraproducente, nomeadamente quando o arvoredo é de folha caduca. Os limites de

50 ou 100 m impostos pelo artigo 15.º da Lei n.º 76/2017 (que altera o Decreto-Lei n.º 124/2006) relativo à

intervenção em terrenos adjacentes a respetivamente habitações e povoações são claramente excessivos.»

Alertam ainda que esta situação pode «ter implicações económicas relevantes que não favorecem a adoção das

melhores práticas pelos proprietários».

Para garantir a execução das intervenções nas faixas de gestão de combustível, os proprietários florestais

estão obrigados a intervir até 15 de março, prevendo-se que, perante o incumprimento dos proprietários, há um

mecanismo legal estabelecido que permite às câmaras municipais substituírem-se aos proprietários até ao dia

31 de maio, no entanto, muitas autarquias não estão devidamente capacitadas com meios técnicos, operacionais

e financeiros para responder de forma eficiente a esta necessidade.

Assim, o Bloco de Esquerda considera que é necessário rever e atualizar os critérios legais de intervenção

sobre a gestão de combustível, de forma a proteger as economias locais, o território e as populações dos

incêndios de forma eficiente, mas também, capacitar as autarquias para responder de forma eficiente às suas

responsabilidades a este respeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o estabelecimento de critérios mais atualizados e eficientes para a prevenção de

incêndios através da gestão de combustíveis, nomeadamente através das faixas de gestão de combustível e

dos mosaicos de gestão de combustível, assim como a maior capacitação das autarquias para responder às

exigências legais neste campo.

Artigo 2.º

Revisão dos critérios de seleção das áreas a intervencionar

No prazo de três meses após a publicação da presente lei, o Governo garante a revisão do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional

de Defesa da Floresta contra Incêndios, acolhendo as recomendações do estudo técnico «Racionalizar a gestão

de combustíveis: uma síntese do conhecimento atual» do Observatório Técnico Independente, de dezembro de

2019, no sentido de otimizar os resultados do investimento em prevenção de incêndios, assegurando que «os

critérios de seleção das áreas a tratar integrem da forma mais completa e racional possível a análise espacial

do risco de incêndio, tal como determinado pelo regime histórico de fogo, combustibilidade e valores em risco».

Artigo 3.º

Capacitar as autarquias para a gestão de combustíveis adequada

Até ao final do ano 2021 o Governo cria um programa de capacitação das autarquias, a partir de um

levantamento de necessidades realizado de forma participativa, criando condições para que estas possam

responder de forma mais eficiente e ecologicamente responsável às exigências legais a que estão submetidas

no âmbito da gestão de combustíveis.