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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário4 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de apoio aos estudantes do Ensino Superior Público» –

traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no n.º 1 do seu artigo 8.º que a sua entrada

em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação; no entanto, estabelece que compete ao Governo

garantir a transferência para as instituições «do valor correspondente à dispensa de pagamento das propinas e

restantes taxas e emolumentos», no n.º 3 do artigo 2.º, «do valor correspondente à dispensa de pagamento da

mensalidade» pela utilização das residências dos serviços de ação social, no n.º 3 do artigo 3.º, e «do valor

correspondente à distribuição das senhas de refeição» gratuitas aos estudantes beneficiários de bolsa de estudo

e da comparticipação em 50% dos custos das refeições nas cantinas para os demais estudantes do ensino

superior, no n.º 3 do artigo 4.º.

No artigo 7.º, determina que o Governo reforce as «equipas dos serviços de psicologia» das instituições do

ensino superior público, «através da contratação de psicólogos», competindo-lhe «a transferência para as

instituições das verbas necessárias» para o efeito.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O contexto legal atinente à matéria em apreço deve ser enquadrado no contexto da autonomia das

universidades, conforme decorre do disposto do n.º 10 do artículo 275 da Constituição Espanhola.

Assim, e de acordo com as normas preceituadas na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de

Universidades, a autonomia das universidades consagrada no seu artículo 2 é realizada através da coordenação

entre as Comunidades Autónomas e as Universidades que integram a sua competência, sem prejuízo das

4 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 5 Diplomas consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário.