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1 DE ABRIL DE 2021

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Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino

superior públicas;

• O Projeto de Lei n.º 424/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 36/2020 – Suspensão dos prazos de

caducidade dos contratos de trabalho dos trabalhadores de instituições de ciência, tecnologia e ensino superior;

• O Projeto de Lei n.º 309/XIV/1.ª (PAN) deu origem à Lei n.º 7/2020 – Estabelece regimes excecionais e

temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020,

de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho.

e

• O Projeto de Resolução n.º 517/XIV/1.ª (PSD) deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo medidas extraordinárias de mitigação dos efeitos decorrentes da pandemia da doença

COVID-19 nas instituições de ensino superior.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República3 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao dispensar o pagamento de propinas aos estudantes do ensino superior no artigo 1.º e o

pagamento da mensalidade das residências dos serviços de ação social no artigo 3.º, ao isentar os alunos

beneficiários de bolsas de estudo do pagamento do preço da refeição social e comparticipar em 50% as refeições

dos demais estudantes no artigo 4.º, e ainda, ao prever no artigo 5.º a contratação de psicólogos para as

instituições de ensino superior, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas do

Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece, no n.º 1 do artigo 8.º, a sua produção de efeitos

para «o Orçamento do Estado subsequente», parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado

«lei-travão».

O n.º 2 do seu artigo 8.º refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei produza efeitos

em 2021, «considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade

de recurso a financiamento comunitário», mas tal parece não colidir com a lei-travão, uma vez que se trata de

uma mera recomendação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de março de 2021. A 11 de março foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 17 de março.

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.