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1. INTRODUÇÃO

O presente Parecer, solicitado pelo Governo ao Conselho Económico e Social

(CES), insere-se nas competências deste Conselho, previstas no art.º 92.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP), na Lei n.º 108/91 que regula o

CES e na Lei n.º 43/91 (Lei Quadro do Planeamento).

A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), art.º 34.º, n.º1, determina que

proposta de lei das Grandes Opções é apresentada pelo Governo à

Assembleia da República até ao dia 15 de abril. O nº2 do art.º 34.º determina

que a lei das GO deve «conter a justificação das opções de política

económica assumidas e a sua compatibilização com os objetivos de política

orçamental.»

Por outro lado, no art.º 105.º, nº2 da CRP está previsto que o «Orçamento seja

elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento

e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato».

Todavia, a proposta de Lei das GO 2021-2025 enviada ao CES apenas contém

a componente relativa às «opções de política económica», não tendo sido

disponibilizado o cenário macroeconómico e «os objetivos de política

orçamental», pelo que este parecer refere-se apenas à primeira parte da Lei

das GO (alínea a), nº4 do art.º 34.º da LEO).

A este propósito, justifica-se reproduzir o seguinte trecho do parecer do CES

relativo à Lei das GOP 2021-2023:

«Como o CES tem afirmado recorrentemente as Grandes Opções do Plano só

podem ser devidamente avaliadas conhecendo-se, quer os meios financeiros

a alocar às medidas apresentadas, quer o cenário macroeconómico para o

período a que as mesmas reportam.»

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