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29 DE ABRIL DE 2021

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quer que este se encontre. No entanto, esta mesma obrigação esbarra, em muitos casos, na limitação de entregas de produtos físicos em determinadas regiões, limitação essa, por vezes, autoimposta. Na prática, nenhum operador económico poderá, à luz do Regulamento, impedir o acesso a canais de venda, por exemplo, através do bloqueio de um sítio na internet ou por via de alterações nos termos e condições de uma operação de venda. Tal não implica, contudo, uma obrigação de entrega de um bem adquirido ao consumidor final, podendo esta opção não estar disponível de todo e, por essa via, impedir-se a efetivação de determinada transação.

Deve notar-se também que, de acordo com os artigos 1.º e 2.º do Regulamento, este não se aplica a situações meramente internas de um Estado-Membro, ou seja, instâncias em que todos os elementos pertinentes de determinada transação estejam circunscritos num único Estado-Membro.

As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são frequentemente exemplos de onde ambos os casos descritos confluem ou se intersetam, vendo-se excluídas das áreas de entrega ao domicílio por parte de operadores económicos que, por contraste, oferecem um serviço de distribuição dos bens em todo o território continental.

Neste sentido, reconhecendo-se que o Regulamento trouxe consigo grandes avanços, resulta claro que ainda se apresenta como ineficaz no que concerne à garantia de que à compra de um determinado bem físico se complementa com a entrega do mesmo, sendo por isso relevante reforçar ainda mais o conteúdo do mesmo e, dessa forma, promover a harmonização e a proteção dos direitos dos consumidores no contexto do mercado único europeu.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo que procure promover, em sede do Conselho da União Europeia, um processo de revisão do Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro, por forma a garantir o dever de entrega de bens adquiridos, salvaguardando a justa repartição dos custos da entrega entre os agentes económicos envolvidos.

Palácio de São Bento, 29 de abril de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos Pereira — Lara Martinho — Isabel Rodrigues — João Azevedo Castro — Marta Freitas — Olavo Câmara — Hugo Costa — Paulo Porto — Palmira Maciel — Filipe Pacheco — José Manuel Carpinteira — Rosário Gambôa — Cristina Mendes da Silva — Sílvia Torres — Nuno Fazenda — Francisco Rocha — Cristina Sousa — Susana Amador — Romualda Fernandes — Jorge Gomes — Norberto Patinho — Fernando José — João Paulo Pedrosa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1235/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À DESPOLUIÇÃO

DOS RIOS TORNADA E ARNOIA

A preservação ambiental, particularmente a defesa dos nossos cursos de água, é uma causa que nos deve mobilizar a todos.

O Governo tem vindo a promover uma política pública de sustentabilidade dos cursos de água que importa sublinhar, promovendo a qualidade da água, nomeadamente garantindo que as atividades económicas que decorrem dos diferentes setores não são fatores de contaminação dos nossos rios, encontrando para isso soluções que tem como principal objetivo a preservação dos nossos rios.