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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 135/XIV

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE 1986 E 1991

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991, em razão

de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma

expressa, que tais decretos-leis não se encontram em vigor.

Artigo 2.º

Economia e transição digital

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições da economia e da transição

digital, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 195/88, de 30 de maio, que revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de abril, e legislação

complementar (Regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação);

b) Decreto-Lei n.º 310-A/88, de 5 de setembro, que suspende temporariamente os direitos de importação de

alguns produtos alimentares;

c) Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de dezembro, que extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos

e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

Artigo 3.º

Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, o

Decreto-Lei n.º 146/90, de 8 de maio, que desenvolve o regime do processo de concurso próprio para as

categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador.

Artigo 4.º

Presidência do Conselho de Ministros

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da Presidência do Conselho de

Ministros, os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de dezembro, que altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de

julho, relativa à delimitação de setores;

b) Decreto-Lei n.º 161/91, de 4 de maio, que aprova as regras do XIII Recenseamento Geral da População

e o III Recenseamento Geral da Habitação.

Artigo 5.º

Finanças

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições das finanças, os seguintes

diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 5/86, de 6 de janeiro, que isenta de sisa a primeira transmissão de prédio ou fração