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29 DE ABRIL DE 2021

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autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto

incida não ultrapasse 10 000 000$00;

b) Decreto-Lei n.º 12/86, de 20 de janeiro, que isenta de direitos de importação os produtos abrangidos pelas

posições pautais 12.01, A, e 12.01, B (sementes oleaginosas);

c) Decreto-Lei n.º 13-A/86, de 27 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e

representação do Estado português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de

307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respetivos termos e condições;

d) Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de

investimentos mobiliário;

e) Decreto-Lei n.º 31-A/86, de 25 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e

representação do Estado português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos

suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

f) Decreto-Lei n.º 33-A/86, de 28 de fevereiro, que revoga todas as disposições legais que preveem, a título

de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito comunitário;

g) Decreto-Lei n.º 66/86, de 26 de março, que aplica aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o

regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 22/79, de 29 de junho, no que respeita às aquisições no domínio da construção escolar e das

instalações e equipamentos de saúde;

h) Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de abril, que altera a Pauta dos Direitos de Importação de acordo com o

estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

i) Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de maio, que cria um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide

sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação. Revoga o

Decreto-Lei n.º 253/79, de 27 de julho;

j) Decreto-Lei n.º 94/86, de 10 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação do

Estado português, a contrair um empréstimo no montante de 50 milhões de libras esterlinas, representado por

obrigações, com oferta pública, e a proceder à sua emissão;

k) Decreto-Lei n.º 110/86, de 21 de maio, que dá nova redação aos artigos 9.º e 21.º e adita um artigo 19.º-

A ao Código do Imposto de Capitais;

l) Decreto-Lei n.º 111/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional;

m) Decreto-Lei n.º 112/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e

atualiza algumas das suas disposições;

n) Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de maio, que emite um empréstimo interno, amortizável, denominado

«Obrigações do Tesouro – FIP, 1986»;

o) Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de maio, que põe em execução o Orçamento do Estado para 1986;

p) Decreto-Lei n.º 127-A/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome e

representação da República Portuguesa, um empréstimo no montante de 20 000 milhões de ienes japoneses,

representado por obrigações a subscrever por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente

emissão de títulos;

q) Decreto-Lei n.º 127-B/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação

do Estado português, a contrair um empréstimo até ao montante de 200 milhões de marcos alemães,

representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

r) Decreto-Lei n.º 131/86, de 12 de junho, que altera o artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de outubro, na

redação dada pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de março (imposto especial sobre veículos);

s) Decreto-Lei n.º 135/86, de 12 de junho, que dá nova redação aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do

Código do Imposto de Mais-Valias;

t) Decreto-Lei n.º 141/86, de 16 de junho, que fixa em 450 milhões de contos o montante máximo de bilhetes

do tesouro em circulação;

u) Decreto-Lei n.º 142/86, de 16 de junho, que altera o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre

Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de junho;

v) Decreto-Lei n.º 144/86, de 16 de junho, que dá nova redação aos n.os 20 e 21 do artigo 11.º, ao n.º 1 do

artigo 16.º e ao § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

w) Decreto-Lei n.º 146-A/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação