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29 DE ABRIL DE 2021

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o CE «participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico

e social». Nesse sentido, o Governo remeteu à Assembleia da República, o parecer do CES sobre as GO para

2021-2025, aprovado por esta entidade a 13 de abril de 2021. Desta forma parece encontrar-se cumprido o n.º

3 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em análise respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que

parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem jurídica.

A Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª tem um articulado com quatro artigos, ao qual se junta, em anexo, o

documento das GO para 2021-2025, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se assim, conforme o disposto no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, menciona que

foi aprovada em Conselho de Ministros, em 15 de abril de 2021, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento, e enviada à Assembleia da República nessa mesma data, cumprindo o n.º 1 do artigo 34.º da Lei

n.º 151/2015, de 11 de setembro (LEO).

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025 – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, conforme referido na nota técnica.

Com efeito, caso se pretenda tornar este título mais conciso, sugere-se que seja analisada, em apreciação

na especialidade, a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como aconselham as regras de legística formal,

ficando simplesmente «Grandes Opções para 2021-2025».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei

formulário.

• Avaliação sobre impacto de género

O Governo juntou à proposta de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo

com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração

neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados,

assumem essa valoração.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª

(GOV), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, reunindo todos os requisitos constitucionais,

formais e regimentais.

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local é de parecer: