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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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lógica de transmissão e renovação de conhecimento institucional e intergeracional;

– Garantir a simplificação e o acesso multicanal, designadamente na Internet, por via telefónica e presencial,

pelo menos aos 25 serviços administrativos mais solicitados;

– Criar uma estrutura de atendimento omnicanal, baseada num novo centro de contacto e num renovado

Portal Digital Único de serviços públicos digitais, associada a um sistema de governação transversal dos serviços

públicos disponibilizados por essa via que permita a redução da assimetria e garantir a coerência e continuidade

do atendimento entre os canais presencial, telefónico e digitais na disponibilização de serviços digitais por parte

das diversas áreas governativas;

– Disponibilizar um número de telefone único, curto e facilmente memorizável que funcione quer como porta

de entrada e encaminhamento do cidadão para serviços da Administração Pública, quer como canal de

prestação dos serviços solicitados com mais frequência;

– Aumentar a rede de atendimento presencial, com a disponibilização de mais lojas do cidadão e espaços

do cidadão, estes últimos com um funcionamento melhorado e adaptado às necessidades dos utentes,

designadamente reformulando o catálogo de serviços, para que estas estruturas de atendimento presencial de

proximidade prestem os serviços mais procurados de entre os disponibilizados pela Administração Pública;

– Reforçar as capacidades de interoperabilidade dos serviços digitais e de valorização e exploração de dados

da Administração Pública para efeitos de apoio à decisão, bem como promovida a sua reutilização entre serviços

públicos ou por entidades externas à Administração Pública;

– Promover a capacitação dos trabalhadores que fazem atendimento ao público, através de formação

específica para o atendimento, formação contínua sobre sistemas de informação e incentivos associados ao

volume de atendimento assume assim um papel fundamental na qualidade do serviço.

c) Regiões autónomas

Quanto às regiões autónomas, o Governo, entre outras medidas, propõe-se a:

– Potenciar a autonomia regional, mantendo a descentralização política e em cumprimento com o princípio

da subsidiariedade e de boa governação, empreender um conjunto de ações com vista à reforma da autonomia,

tendo em conta os trabalhos em curso e os estudos existentes;

– Reforçar o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado nas situações em

que se afigure possível, como no caso da eficácia do exercício das funções do Estado nas regiões autónomas

ou, numa perspetiva mais vasta, na dicotomia entre as funções do Estado e as funções das regiões autónomas;

– Criar o conselho de concertação com as autonomias regionais, composto por membros dos governos da

república e regionais, com o objetivo de valorizar o papel das regiões autónomas no exercício das funções do

Estado, seja pela participação e colaboração no exercício das competências estatais nessas regiões, seja pelo

estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respetivas políticas públicas;

– Assegurar que a existência das autonomias regionais não significa, por si só, a ausência, a abstenção ou

o menor cuidado do Estado quanto aos serviços que cumprem as suas próprias funções nas regiões autónomas

ou quanto ao cumprimento, nesses territórios, de objetivos e fins do Estado;

– Promover a contratualização, as parcerias e a ação conjunta que suscite a intervenção direta e mais

próxima dos entes regionais em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nas regiões

autónomas;

– Reforçar a cooperação e a intervenção, legal ou contratualizada, dos órgãos regionais no cumprimento de

objetivos e fins do Estado que, nos Açores e na Madeira, são prosseguidos pelos órgãos regionais, que se

afiguram como um elemento potenciador da eficácia da ação pública, pela proximidade e conhecimento que

detêm;

– Procede, com vista a concretizar uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão e

exploração dos espaços marítimos respetivos, à alteração da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestão

do Espaço Marítimo Nacional.