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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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Parte XII – Saldos de liquidação

Parte XIII – Património imobiliário do Estado

Parte XIV – Fluxos financeiros entre Portugal e União Europeia

Parte XV – Conclusões

PARTE I – Nota introdutória

A Conta Geral do Estado (CGE) relativa ao ano de 2019, enviada à Comissão de Orçamento e Finanças,

encontra-se em conformidade com o disposto na Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), a qual estabelece

«as regras relativas à organização elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado,

incluindo a Segurança Social» [alínea c) do artigo 1.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto].

A LEO estabelece, entre outros aspetos, o conteúdo, o prazo para apresentação e a forma de publicação da

CGE. Nos termos do artigo 73.º da LEO aplicável, a CGE é apresentada pelo governo à Assembleia da República

até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeita. A Assembleia aprecia e aprova a CGE até 31 de

dezembro seguinte.

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa, compete à

Assembleia da República, no exercício das suas funções de fiscalização, tomar as constas do Estado e das

demais entidades públicas que a lei determinar, com o parecer do Tribunal de Contas (Tribunal de Contas) e os

demais elementos necessários à sua apreciação.

PARTE II – Audições e pareceres

No uso das suas atribuições, e no exercício das competências e controlo político em matéria da CGE, a

Comissão de Orçamento e Finanças (COF) solicitou a emissão de parecer sobre a CGE 2019 ao Conselho

Económico e Social (CES) e à Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), beneficiando ainda do parecer

do Tribunal de Contas.

Do parecer do CES sobre a CGE 2019, aprovado em reunião plenária realizada em 20 de maio de 2021,

pode-se salientar o seguinte:

Sobre a apresentação da CGE, o CES reconhece «melhorias significativas» nesta, «no sentido de tornar este

documento mais acessível e no fornecimento de informação mais adequada à avaliação orçamental»,

assinalando, no entanto, que «continuam ainda a verificar-se algumas limitações na comparabilidade entre as

políticas definidas no Orçamento do Estado e a sua execução, espelhada na CGE». O CES considera, por

exemplo, que «a informação sobre o grau de execução das medidas orçamentais é insuficiente, não permitindo

uma comparação com o impacto total previsto no OE 2019».

Tal como apontado em anos anteriores, para o CES «ainda é deficiente a apresentação das contas das

empresas públicas e do seu contributo para apuramento do saldo global», realçando não ser «suficientemente

clara a informação relativa à aplicação territorial e sectorial do investimento público».

Ainda neste domínio o CES assinala a «ausência de qualquer reporte sobre a implementação dos

orçamentos com impacto de género».

A melhoria do saldo estrutural em 0,5% pp para o valor de -0,1% do PIB, «em conformidade com a trajetória

de aproximação ao objetivo de médio prazo recomendado», vem, de acordo com o CES «permitir uma maior

capacidade de resposta da política orçamental aos choques assimétricos externos, devendo ser eficazmente

utlizada, embora sem abandonar o objetivo da sustentabilidade das finanças públicas».

O CES, assinala que o «principal desafio colocado ao País na presente década é o de aumentar o ritmo de

crescimento da economia, em especial ao nível do seu crescimento potencial, o que requer um forte aumento

de investimento (nomeadamente na qualificação dos recursos humanos), o que permitirá uma consolidação

orçamental futura, com a possibilidade de manutenção de baixas taxas de juro da dívida pública.»

O CES acredita que é possível «criar condições para um crescimento económico mais significativo», tendo

em conta que o crescimento económico foi alcançado num contexto de constrangimentos vários, «incluindo