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II SÉRIE-A — NÚMERO 152

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diz respeito à prevenção da morte súbita ainda há muito a fazer, dado que a prática fica ainda aquém do desejado

e da legislação em vigor.

Infelizmente, continuam a morrer demasiadas pessoas em Portugal de paragem cardiorrespiratória porque

os cidadãos não conhecem os sinais, não sabem como atuar ou porque o local onde esta ocorre não dispõe de

desfibrilhador. Em consequência, ser ou não reanimado depende do facto de existir no local um desfibrilhador

automático externo e da presença de alguém com formação para o utilizar. Mas este tem de ser um direito de

todos e não apenas de alguns.

Por isso, recomendamos ao Governo que proceda à instalação de desfibrilhadores automáticos externos em

todos os recintos desportivos e estabelecimentos de ensino, que reforce a formação da comunidade educativa

em suporte básico de vida e desfibrilhação automática externa e que introduza o ensino de suporte básico de

vida no currículo escolar dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do secundário.

Defendemos, ainda, a implementação de campanhas de literacia em saúde que promovam a importância de

todos os cidadãos estarem aptos a saber aplicar suporte básico de vida e a manusear um desfibrilhador

automático externo.

Por fim, consideramos importante que o Governo ouça os profissionais do sector, para aferir do cumprimento

da legislação e, caso se mostre necessário, proceder à revisão do Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de agosto.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à instalação de desfibrilhadores automáticos externos (DAE) em todos os recintos desportivos

e estabelecimentos de ensino;

2 – Reforce a formação dos professores e pessoal de apoio educativo em suporte básico de vida e

desfibrilhação automática externa;

3 – Introduza o ensino de suporte básico de vida no currículo escolar dos alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do

ensino básico e do ensino secundário;

4 – Implemente campanhas de literacia em saúde que promovam a importância de todos os cidadãos estarem

aptos a saber aplicar suporte básico de vida e a manusear um desfibrilhador automático externo;

5 – Ouvindo os especialistas do sector, avalie a necessidade de proceder à revisão do Decreto-Lei n.º

188/2009, de 12 de agosto.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/XIV/2.ª (*)

(PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

(Segunda alteração do texto)

A Assembleia da República, tomando em consideração o agendamento de projetos e propostas de lei e de

outras iniciativas para apreciação e votação em Plenário, bem como os trabalhos pendentes nas Comissões

Parlamentares, delibera, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 – O período normal de funcionamento da Assembleia da República até ao dia 30 de julho de 2021, nos

termos referidos nos números seguintes.

2 – Permitir a realização de Sessões Plenárias até ao dia 9 de julho, inclusive, bem como nos dias 20, 21 e