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207. Na identificação e quantificação da dívida não-financeira, e ao contrário de relatórios de anos

anteriores, não foi possível contar com o parecer do Tribunal de Contas à CGE/2019. Devido à limitação da informação disponibilizada, a UTAO recorreu no passado, entre outras fontes, ao parecer sobre a CGE do Tribunal de Contas. Esta apreciação tem permitido ao longo dos anos colmatar as lacunas de informação da CGE sobre a dívida não-financeira, nomeadamente em relação às Entidades Públicas Reclassificadas e ao Serviço Nacional de Saúde. O Parecer à CGE/2019 do Tribunal de Contas não re-porta a análise à divida não-financeira da Administração Central. Apesar desta limitação e dentro do possível, a UTAO elaborou a sua análise.

Identificação e quantificação da dívida não-financeira

208. A dívida não-financeira corresponde ao conjunto de obrigações a pagar por parte de entidades

das AP que não decorrem de crédito obtido (nem de contratos de locação financeira). Este universo reparte-se em “dívida comercial “ e “outras dívidas a terceiros sem carácter financeiro”. A primeira, de maior relevância material, é composta pelas responsabilidades por liquidar a fornecedores de bens e serviços e são tituladas por uma fatura ou documento de valor legal equivalente. A segunda categoria de dívida não-financeira agrega as obrigações por pagar sem natureza financeira perante terceiros que não sejam considerados fornecedores de bens e serviços por parte do plano sectorial de contas a que a entidade devedora esteja obrigada (exemplos comuns: salários em atraso, dívidas fiscais e à Segurança Social, transferências correntes por pagar para instituições de solidariedade social e devoluções de receita por efetuar.) A dívida não-financeira no final de 2019 mede o valor de responsabilidades assumidas e ainda não pagas até essa data, em que se inclui a dívida em mora, ou seja, as responsabilidades por pagar no final de 2019 que não foram liquidadas dentro do respetivo prazo legal de pagamento (os chamados pagamentos em atraso).

209. Tendo por base a limitação dos registos contabilísticos da dívida não-financeira no universo das

Administrações Públicas, exposta na Secção 6.1 a UTAO baseou o trabalho desta secção no cruzamento de informação recolhida nas fontes DGO e ACSS (neste caso, o Relatório e Contas do Ministério da Saúde e do Serviço Nacional de Saúde de 2019). Contrapondo este relatório com o da CGE/2019 produzido pelo Ministério das Finanças são detetáveis discrepâncias em valores reportados de dívida não-financeira do SNS, pois os valores apresentados na CGE de contas a pagar resultam da informação disponibilizada pela ACSS referente a dezembro de 2019, e cujos valores são diferentes dos reportados no relatório e contas do SNS.

210. A aferição da totalidade da dívida não-financeira de 2019 da Administração Central e a compara-

ção com anos anteriores encontra-se prejudicada. A Tabela 23 apresenta a dívida não-financeira da Administração Central dos últimos quatro anos e procede à comparação dos resultados de 2019 com os de 2016, 2017 e 2018. No entanto esta análise é limitada pelo facto do valor total apurado em 2019 não contabilizar, por falta de informação, o contributo das EPR (excluindo o SNS). No entanto, uma outra dificuldade de comparação foi ultrapassada no que concerne à dívida não-financeira das entidades do SNS.39 Os dados das contas 2018 e 2019 do SNS, agregavam na rubrica “outras contas a pagar”, uma rubrica nova na estrutura do Balanço em SNC-AP, a subconta “dívida a outros credores”, mas também a subconta “acréscimo de gastos em montantes não quantificáveis”. Perante esta situação, A UTAO solicitou à ACSS a desagregação da Rubrica de Balanço “Outras contas a pagar” para os anos 2018 e 2019. A resposta foi favorável e aqui se agradece, tendo permitido isolar os montantes da dívida a outros credores e, por consequência, apurar o valor da dívida não-financeira do SNS para os anos de 2018 e 2019.

211. Em 2019, a dívida não-financeira das AP está largamente concentrada nas unidades orgânicas que

constituem o SNS. Tendo por base a informação da CGE/2019 e o Relatório e Contas elaborados pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS, IP), é possível decompor a dívida não-financeira em parcelas correspondentes a diferentes agrupamentos organizacionais, bem como proceder a

39Conceito utilizado pelo Tribunal de Contas: A dívida não-financeira considerada corresponde ao somatório das rubricas de forne-cedores, de fornecedores de investimento (incluindo faturas em receção e conferência) e de outros credores, sem incluir acréscimos de gastos.

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