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stock acumulado de 907 M€,40 sendo que o INE apurou no final de 2019 o valor de 806 M€ para o agregado de “dívida comercial” dos 308 municípios.41 Na classificação do INE, este agregado é a soma de “dívida a fornecedores” (502 M€) com “outras dívidas a terceiros não-financeiras” (304 M€), sendo semelhante ao conceito de dívida não-financeira acima exposto e partilhado com o Tribunal de Contas. Em relação ao ano de 2019, e ao contrário de anos anteriores, não foi possível confrontar estes valores com os retirados da análise aos anexos do Relatório de Análise das Prestações de Contas Individuais dos Municípios, visto que, para o ano de 2019, este documento não se encontra disponível à data da realização deste relatório. Assim, estas divergências entre fontes exemplificam a incoerência entre dados e permite a existência de dúvidas legítimas sobre o montante de divida não-financeira do universo da Administração Local.

Pagamentos em Atraso

214. A Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA) usa um conceito de Pagamentos em

Atraso e é esta a definição seguida nos parágrafos abaixo. A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e posteriores alterações,42 definem o conceito de pagamentos em atrasocomo “(…) as contas a pagar que permaneçam nessa situação mais de 90 dias posteriormente à data de vencimento acordada ou especificada na fatura, ou documentos equivalentes”. Em termos concretos, considera-se estar perante um pagamento em atraso quando uma entidade pública é responsável por uma obrigação de pagamento, decorrente de um compromisso assumido anteriormente, em que a data de vencimento se encontra ultrapassada em 90 dias, ou seja, 90 dias após o prazo de pagamento acordado com o credor. No entanto, excluem-se deste conceito: i) as obrigações de pagamento objeto de impugnação judicial até que sobre elas seja proferida decisão final e executória, as quais devem ser consideradas no passivo, mas não em “contas a pagar”, uma vez que as provisões para riscos e encargos não constituem um passivo certo, líquido e exigível; ii) as situações de impossibilidade de cumprimento por ato imputável ao credor, as quais devem ser consideradas em “contas a pagar”, visto que a dívida se mantém, ainda que não incorra em mora; iii) os montantes objeto de acordos de pagamento desde que o pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados, os quais permanecem em “contas a pagar”, acrescendo aos compromissos do mês/período/ano em que deverão ser liquidados.

215. Em 2019, o stock de pagamentos em atraso seguiu a tendência de redução registada nos últimos

anos devido à diminuição momentânea registada neste indicador nos Hospitais EPE. No ano de 2019, registou-se uma redução significativa de 265 M€ ( 37,4%), face a 2018, no nível de pagamentos em atraso por parte das AP, que se fixou nos 443 M€, sendo este valor o mais baixo desde 2014 (Tabela 24 e Gráfico 36). Esta evolução foi determinada pela variação registada nos Hospitais EPE, nos quais as dívidas em atraso se reduziram em 227 M€ (– 47,1%), sendo que nos restantes subsectores o contributo para este resultado correspondeu a uma redução agregada de 39 M€. No entanto, a análise a este resultado deve ter em conta a informação sobre a redução registada nos Hospitais EPE, pois a mesma foi obtida recorrendo a liquidação de dívida em atraso efetuada no mês de dezembro de 2019, por via da canalização para este fim de injeções de capital efetuadas nos hospitais EPE durante o ano de 2019. Este aspeto é abordado com mais pormenor no parágrafo 218.

40 Síntese da Execução Orçamental de dezembro de 2019. 41 Dívida das câmaras municipais segundo o prazo e a natureza da dívida por município, Quadro IV.1.5 do ficheiro “AER_Portu-gal_2019_Parte_IV.xlsx”. 42 Alterações introduzidas por: Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e Lei n.º 22/2015, de 17 de março (com republicação da LCPA).

II SÉRIE-A — NÚMERO 152 _____________________________________________________________________________________________________

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