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previsionais (entretanto reprovada pelo Parlamento e convertida em adiamento) e as prorrogações de três traves-mestras da reforma de 2015, designadamente: criação da Entidade Contabilística Estado, programas orçamentais correspondentes a missões de base orgânica e demonstrações financeiras intercalares e de encerramento do exercício económico.

289. Por outro lado, nenhuma informação acompanhou a referida PPL, pelo que nada permite acreditar

que aqueles adiamentos serão os últimos. Os anteriores adiamentos da implementação plena da LEO/2015 e do instrumento gémeo que é o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) foram introduzidos pelos diplomas: Lei n.º 37/2018, de 7 de agosto, Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio. Aquando destas alterações não foram apresentadas pelo Governo as razões concretas para os adiamentos nem planos de trabalhos com os recursos necessários que dessem credibilidade aos novos prazos. A situação repetiu-se com a alteração introduzida em 2020 pela Lei n.º 41/2000 de 18 de agosto.

290. Até ao momento ainda não foram elaborados o balanço e a demonstração de resultados da AdC.

Continua por realizar o inventário dos bens imóveis do Estado. É referido pelo TdC que a informação registada no Sistema de Informação dos Imóveis do Estado apresenta deficiências, é incompleta e não abrange todo o universo, cuja dimensão é desconhecida. Nestas circunstâncias parece inviável a concretização de um balanço para a AdC. As mais recentes alterações à LEO de 2015 (Lei n.º 41/2020 de 18 de agosto) adiaram para a CGE/2023 a inclusão de demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas de acordo com o SNC-AP. Neste âmbito, é de salientar que o TdC enfatiza que “subsistem riscos de o novo prazo não ser cumprido”, frustrando-se assim este objetivo.

291. No seu parecer à CGE/2019, o TdC formulou recomendações formais ao Ministério das Finanças

relativas à reforma em curso, nomeadamente quanto à implementação da LEO. Com efeito, o TdC fez notar que a falta de progressos na implementação da LEO obrigou à sua revisão, em agosto de 2020, reprogramando-se a sua implementação num horizonte temporal que se estende até 2027. Contudo, na sua análise, o TdC verifica que continua por definir a estratégia de implementação e a organização dos recursos para a sua realização. Estas indefinições acentuam as dúvidas e o risco de, novamente, não se concretizarem as etapas ora previstas, designadamente a regulamentação da orçamentação por programas e a identificação de um programa-piloto, previstas para o 1.º semestre de 2021, bem como a apresentação da CGE/2023 com demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas. Nestes termos, o TdC formulou duas recomendações formais ao Ministério das Finanças, para que:

 No âmbito da redefinição da estratégia de médio prazo, assegure de forma tempestiva a:

― reformulação do plano de implementação da LEO em função da calendarização prevista na Lei n.º 41/2020, de 18 de agosto;

― definição do modelo de governação da UniLEO e designação dos responsáveis pela liderança dos processos nos diversos níveis da tomada de decisões;

― disponibilização dos meios (humanos, organizativos e de suporte informativo) à UniLEO em arti-culação com as demais entidades públicas;

― monitorização e controlo do Plano de Implementação da LEO;

 Promova:

― O desenvolvimento do quadro legal necessário à operacionalização da orçamentação por programas;

― A definição de metodologias de estimativa e afetação de custos às políticas públicas; ― A fixação de critérios que permitam harmonizar a apresentação dos resultados (quanto aos

conceitos utilizados e conteúdo); ― O estabelecimento de indicadores de medida e metas para os objetivos de política, de forma

coerente para todos os Programas Orçamentais e coordenada com os diversos documentos de política orçamental.

292. Por fim, importa referir que o TdC recomendou também que se revejam os classificadores

económicos e se promova a atualização dos programas de gestão do património. Em 2012 entrou para o domínio de consolidação de contas das AP um conjunto vasto de entidades públicas cum uma

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