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21 DE JULHO DE 2021

29

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

RE

GU

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ME

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1 – Os municípios

dispõem de atribuições

no domínio do

ambiente, como

preceitua a alínea k) do

n.º 2 do artigo 23.º do

Anexo I da Lei n.º

75/2013, de 12 de

setembro, na sua

redação atual, bem

como o artigo 21.º do

Decreto-Lei n.º 140/99,

de 24 de abril Decreto

Lei n.º 49/2005, de 24

de fevereiro, na sua

redação atual. Sem

prejuízo do que

precede destaque-se

ainda que compete aos

municípios, ao abrigo

da alínea qq) do n.º 1

do artigo 33.º., do

Anexo I da Lei n.º

75/2013, de 12 de

setembro «Administrar

o domínio público

municipal»

1 – No âmbito das

suas atribuições, os

municípios criam o

regulamento

municipal de gestão

do arvoredo em meio

urbano

1 – Cabe a cada

município, no prazo

de um ano a partir da

publicação do

presente diploma,

criar o seu

regulamento

municipal do

arvoredo urbano.

1 – Os municípios

dispõem de atribuições

no domínio do

ambiente, como

preceitua a alínea k) do

n.º 2 do artigo 23.º do

Anexo I da Lei n.º

75/2013, de 12 de

setembro, na sua

redação atual, bem

como o artigo 21.º do

Decreto-Lei n.º 140/99,

de 24 de abril Decreto

Lei n.º 49/2005, de 24

de fevereiro, na sua

redação atual. Sem

prejuízo do que

precede destaque-se

ainda que compete aos

municípios, ao abrigo

da alínea qq) do n.º 1

do artigo 33.º., do

Anexo I da Lei n.º

75/2013, de 12 de

setembro «Administrar

o domínio público

municipal».

1 – Cabe a cada

município criar o seu

regulamento municipal

do arvoredo urbano, de

acordo com os

princípios gerais e

específicos do

presente diploma e o

manual de boas

práticas a elaborar pelo

departamento de

gestão e valorização

do património arbóreo.

1 – As entidades

competentes em

matéria de gestão de

arvoredo definem,

juntamente com

especialistas em

arboricultura, as

orientações para a boa

gestão do arvoredo

urbano, num prazo de

seis meses após a

entrada em vigor da

presente lei.

1 – Os municípios

criam, o regulamento

municipal de gestão do

arvoredo em meio

urbano, adiante

designado por

regulamento municipal.