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21 DE JULHO DE 2021

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

RE

GU

LA

ME

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O M

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municipal de gestão do arvoredo em meio urbano é proposto pela câmara municipal e aprovado pela assembleia municipal.

4 – (NOVO) Compete ainda aos municípios elaborar o inventário municipal de arvoredo em meio urbano, que inclui, nomeadamente, o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis do município.

4 – O regulamento municipal do arvoredo urbano é proposto pela câmara municipal e aprovado pela assembleia municipal.

4 – O regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano está sujeito à aprovação

4 – O regulamento municipal é proposto pela câmara municipal e aprovado pela assembleia municipal.

5 – (NOVO) Os instrumentos de gestão referidos no presente artigo consideram as normas constantes no guia de boas práticas.

5 – Todas as ações que incidam direta ou indiretamente no arvoredo urbano público ou privado obedecem ao respetivo regulamento municipal.

5 – Os municípios elaboram e divulgam o inventário municipal de arvoredo em meio urbano.

6 – (NOVO) Oregulamento municipal de gestão do arvoredo em meio urbano e o inventário municipal do arvoredo urbano são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.

6 – As operações efetuadas no âmbito do regulamento municipal do arvoredo urbano são executadas por técnicos devidamente credenciados para o efeito, a reconhecer segundo o disposto no artigo 21.º

6 – O inventário municipal contém o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas zonas urbanas e urbanizáveis da respetiva circunscrição administrativa.