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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

36

Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

PL

AN

OS

2 – A elaboração,

execução e atualização

dos planos municipais

para a proteção,

conservação e fomento

do arvoredo urbano

têm carácter

obrigatório, devendo a

câmara municipal

consagrar a sua

execução no âmbito do

relatório anual de

atividades.

3 – Os planos

municipais para a

proteção, conservação

e fomento do arvoredo

urbano são elaborados

pelos municípios num

prazo de três anos

após a entrada em

vigor da presente lei.

4 – Os planos

municipais para a

proteção, conservação

e fomento do arvoredo

urbano estão sujeitos

ao parecer vinculativo

do Instituto da

Conservação da

Natureza e das

Florestas (ICNF) e à

aprovação da respetiva

assembleia municipal.