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II SÉRIE-A — NÚMERO 172

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Propostas de alteração GP PS

Propostas de alteração GP CDS-PP

Projeto de Lei n.º 723/XIV/2.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 733/XIV/2.ª (PSD)

Projeto de Lei n.º 734/XIV/2.ª [Joacine

Katar Moreira (N

insc.)]

Projeto de Lei n.º 741/XIV/2.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 748/XIV/2.ª (PEV)

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2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I) O regulamento referido no número anterior inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo em meio urbano.

2 – O regulamento previsto no número anterior, aplicado a todo o seu território, deve obedecer aos princípios gerais do presente diploma e conter as orientações técnicas específicas para a conservação e fomento do arvoredo urbano previstas no manual de boas práticas de gestão do arvoredo urbano.

2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Anexo I).

2 – Os regulamentos municipais do arvoredo urbanos devem zelar pelo aumento da área arborizada municipal, garantindo, no mínimo, 40% de área coberta por arvoredo em todas as zonas do perímetro urbano, e escolhendo espécies adaptadas às condições locais da edafologia e do clima.

2 – Os municípios elaboram um regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, obedecendo às orientações previstas no número anterior e aplicando-as às especificidades do seu território.

2 – O regulamento municipal contém as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e alargamento do arvoredo em meio urbano, abrangendo todas as zonas urbanas e urbanizáveis do respetivo município.

3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho O regulamento

3 – Os municípios que já possuam regulamento municipal do arvoredo urbano, devem adaptá-lo às orientações previstas no número anterior no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3 – A classificação de arvoredo de interesse municipal processa-se de acordo com regimes próprios de classificação concretizados em regulamento municipal, conforme se encontra previsto no artigo 3.º, n.º 12 da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e no artigo 2.º, n.º 2 da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

3 – Os municípios com regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano vigente, adaptam-no, se necessário, às orientações previstas no número 1, num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

3 – Os regulamentos municipais articulam-se com a estratégia nacional.