O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF, I. P.)

O INMLCF, I. P., possui todos os seus serviços em funcionamento e mantém o processo

de recuperação de pendências, conjugando o regime presencial na realização dos

exames e o regime de teletrabalho na elaboração de relatórios. Ao momento, encontra-

se a realizar a normal atividade pericial após ter acionado o seu plano de contingência

no início do presente ano (tal como tinha feito em março e abril do ano passado),

designadamente com vista a direcionar os seus recursos humanos para a realização de

perícias urgentes (autópsias, perícias sexuais, de violência doméstica, de maus tratos,

entre outras).

O INMLCF, I.P., está a proceder à realização das perícias anteriormente adiadas e vem

também realizando, no Laboratório de Virologia Forense que criou na sua Delegação do

Sul (Lisboa), no âmbito da sua integração na Rede Portuguesa de Laboratórios para o

Diagnóstico Laboratorial da Covid-19, os testes que lhe são requisitados. No período

referido, houve um trabalhador do INMLCF, I.P., contagiado com o Sars-Cov-2. A

generalidade dos trabalhadores prioritários do INMLCF, I.P., está vacinada.

6.4. Administração Pública

Mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual,

que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica

do novo Coronavírus - COVID-19, tendo sido objeto da trigésima alteração pelo Decreto-

Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho.

Durante o mês de junho o contexto justificou a manutenção da situação de calamidade

no território nacional continental, assim como a prorrogação da vigência das medidas

de combate e contenção à propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID -19.

Deste modo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021, de 28 de maio,

procedeu à prorrogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45 -C/2021, de 30

de abril, pelo período compreendido de 31 de maio a 13 de junho. No que concerne ao

âmbito de aplicação territorial daquelas medidas, foi definido que semanalmente que o

Governo ajustaria a aplicação com base nos critérios previstos na Resolução do Conselho

de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.

Em 4 de junho de 2021, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021 aprovou

um calendário de levantamento de medidas de confinamento, tendo ficado definidas

duas novas fases de desconfinamento, as fases 1 (a iniciar a 14 de junho) e 2 (a iniciar

II SÉRIE-A — NÚMERO 184 _____________________________________________________________________________________________________________

74