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a 28 de junho e a terminar a 31 de agosto). Paralelamente foram estabelecidos os traços

gerais das medidas sanitárias que seriam aplicadas aos municípios considerados de

risco elevado e de risco muito elevado em função da situação epidemiológica, a qual

seria avaliada sobretudo com base no critério da incidência cumulativa a 14 dias.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, que iniciou a sua

vigência no dia 10 de junho e ainda se encontra em vigor, determinou quais as regras

gerais a aplicar a todo o território nacional continental, sem prejuízo da revisão semanal

no que ao âmbito de aplicação territorial destas medidas diz respeito, assim como as

medidas especialmente aplicáveis aos municípios do território nacional continental

conforme se enquadrem: i) na fase 1 e ii) na situação de «município de risco elevado».

As Resoluções do Conselho de Ministros nºs 76-A/2021, de 17 de junho, n.º 77-A/2021,

de 24 de junho, procederam a alterações à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-

A/2021, de 9 de julho, procedendo à alteração dos níveis de risco dos municípios.

Não obstante o calendário indicativo previsto na estratégia de levantamento de medidas

de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID -19 fixada através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 70 -B/2021, de 4 de junho, a evolução da

situação epidemiológica no território nacional continental não recomendou que aquela

estratégia prosseguisse no dia 28 de junho de 2021. Por conseguinte, nos termos fixados

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de junho, não foi possível

proceder à progressão no desconfinamento de qualquer município do território nacional

continental. Paralelamente e por via da mesma Resolução procedeu-se a uma revisão do

âmbito de aplicação territorial das medidas de contenção e mitigação da doença COVID

-19.

Organização do trabalho na Administração Pública

Durante o mês de junho em matéria de teletrabalho e desfasamento de horário ficou

definido para efeitos do Decreto-Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, na sua redação

atual, a matéria de organização desfasada de horários e de teletrabalho em situações

específicas (designadamente os trabalhadores que se encontrem abrangidos pelo regime

excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos) se aplica a todo o

território nacional continental. No que respeita à matéria geral de teletrabalho (i.e. fora

das situações de teletrabalho em situações específicas) prevista naquele Decreto-Lei, a

mesma apenas foi aplicável aos municípios de risco elevado, conforme definido pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, que iniciou a sua vigência no dia 9

de junho e que ainda se mantém atualmente em vigor, tendo sido objeto de alterações

18 DE AGOSTO DE 2021 ____________________________________________________________________________________________________________

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