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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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identificada pelos proponentes, de mitigar esse contributo que se funda a presente iniciativa legislativa; para o

efeito, aventam-se alterações e aditamento ao Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro (Aprova o regime

jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e

licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade) e alterações ao Decreto-Lei n.º

246/2000, de 29 de setembro (Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais

e vegetais com fins lúdicos).

• Enquadramento jurídico nacional

Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e

Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), também designada por Convenção de Washington, pelo

Decreto n.º 50/80, de 23 de julho1,

Através do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro (já revogado), foram estabelecidas, na ordem jurídica

interna, as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional da Convenção sobre o

Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), revogado

pelo Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, que assegura a execução da Convenção sobre o Comércio

Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos

Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006.

Em Portugal, o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas2 é a autoridade administrativa nacional

CITES, cabendo-lhe a emissão de documentos CITES para a introdução no território da União Europeia dos

espécimes capturados em águas internacionais, como é o caso do tubarão anequim.

É através do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que se define o quadro legal do exercício da pesca

marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos, com as alterações introduzidas pelos Decreto-

Lei n.º 112/2005, de 8 de julho, Decreto-Lei n.º 56/2007, de 13 de março, e Decreto-Lei n.º 101/2013, de 25 de

julho.

Como se refere no preâmbulo do diploma, a necessidade de regular a prática «prende-se com a necessidade

de tornar sustentável a pesca lúdica de espécimes marinhos, designadamente em áreas sensíveis do ponto de

vista ecológico, de modo a assegurar a conservação dos recursos mais degradados e da generalidade do

património biológico marinho, prevenindo a sua sobre-exploração e depauperização».

Quanto à pesca profissional, é regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime

jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e

licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade.

No seu artigo 10.º encontrava-se já identificada a possibilidade de restrições ao exercício da pesca para

efeitos de conservação e gestão, cabendo ao governo estabelecer, «por portaria, condicionalismos ao exercício

da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição

dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão», tendo em conta

informações científicas sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.

O diploma foi regulamentado pela Portaria n.º 10/2021, de 8 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às

autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no Anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) anunciou, em comunicado3, que não emitirá

documentos para introdução de espécimes de Isurus oxyrinchus capturados em águas internacionais do Atlântico

Norte após 31 de dezembro de 2020, considerando que a «ausência de implementação de medidas que visem

o aumento dos stocks de tubarão-anequim no Oceano Atlântico pelo Comité Permanente de Investigação e

Estatísticas (SCRS), órgão científico da Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT),

o Grupo de Análise Científica da União Europeia decidiu, em reunião realizada no passado dia 3 de dezembro,

emitir uma opinião negativa à introdução proveniente do mar de espécimes desta espécie provenientes do

1 Diploma retirado do portal oficial dre.pt. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 2 Páginaoficial do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas no seu sítio na Internet. Consultado em 5 de julho de 2021]. Disponível em < https://www.icnf.pt/> 3 Comunicado disponibilizado na páginaoficial do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas no seu sítio na Internet. Consultado em 5 de julho de 2021]. Disponível em .