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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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portaria45 que regula o exercício da pesca para efeitos de conservação e gestão, preveja «impedimentos

ou restrições à pesca»; ii) que a captura, manutenção a bordo, descarga e comercialização de tubarão da

espécie Isurus oxyrinchus e Isurus paucus seja interdita; iii) que critérios de Conservação da biodiversidade

e preservação de espécies em risco ou protegidas sejam consideradoscomo «Outras restrições» a

considerar na legislação nacional.

– Alteração dos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, que «Define o quadro

legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos», no sentido

de criar restrições e impedimentos ao nível da «Proibição de venda e desembarque» artigo 7.º) e do

«Condicionamentos ao exercício da pesca lúdica» (artigo 10.º).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimentos da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo PAN no âmbito do poder de iniciativa da lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Respeita os requisitos

formais relativos às iniciativas em geral e aos projetos de lei, em particular, previstos nos artigos 124.º do

Regimento.

De acordo com a nota técnica, que é parte integrante do presente parecer, e acaso de aprovação o título da

iniciativa em análise deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final, enunciado os diplomas a alterar.

É igualmente referido na nota técnica que para efeitos de discussão na especialidade, que o artigo 3.º poderá

ser fundido com o artigo 2.º, uma vez que o aditamento de uma alínea constitui, para todos os efeitos, uma

alteração ao diploma (Decreto-lei n.º 73/2020, de 23 setembro).

4. Enquadramento Legal

O enquadramento legal da presente iniciativa relativo à pesca profissional é regulado pelo próprio Decreto-

Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca

comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida

atividade.

A iniciativa incide sobre matérias abordadas no Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de dezembro de 2016, que estabelece condições específicas para a pesca de unidades

populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais

do Atlântico Nordeste.

A propósito da proteção de ecossistemas marinhos, encontram-se presentemente em discussão na

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 833/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) –

«Determina o fim da pesca de arrasto de fundo com vista à proteção dos ecossistemas marinhos», e o Projeto

de Resolução n.º 1239/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Recomenda ao Governo a

implementação de medidas de minimização dos impactos da pesca».

5. Conclusões

A Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 865/XIV/2.ª «Pela proteção do tubarão

Mako/Anequim (Isurus oxyinchus e Isurus paucus)», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

45 Portaria n.º 10/2021, de 8 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às autorizações de pesca de espécies de profundidade, enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2016/2336, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016.