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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Ora, as regras de legística formal recomendam que «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma

alterado»7, por questões informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo. Assim, em

caso de aprovação da iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Modifica a atividade da pesca, alterando o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e o Decreto-Lei n.º

246/2000, de 29 de setembro».

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Ora, a presente iniciativa não identifica os diplomas que introduziram alterações ao Decreto-Lei n.º 246/2000,

de 29 de setembro (o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ainda não sofreu qualquer modificação,

consistindo a presente, em caso de aprovação, na sua primeira alteração) nem faz menção ao número de ordem

da alteração introduzida aos dois diplomas mencionados ou aos respetivos títulos.

Refira-se que estas informações devem constar preferencialmente no artigo relativo ao objeto.

Cumpre ainda dizer, para efeitos de discussão na especialidade, que o artigo 3.º poderá ser fundido com o

artigo 2.º, uma vez que o aditamento de uma alínea constitui, para todos os efeitos, uma alteração ao diploma.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série

do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, o artigo 3.º do projeto de lei estabelece que a mesma ocorra no dia

seguinte ao da sua publicação, cumprindo-se o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina

que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Espanha aprovou e ratificou o Protocolo sobre las zonas especialmente protegidas y la diversidad biológica

en el Mediterráneo y anexos. Este instrumento define no seu anexo II, a lista de espécies em perigo ou

ameaçadas, listando posteriormente no seu Anexo III, as espécies cuja exploração se encontra regulamentada

(onde consta a espécie Isurus oxyrinchus). Os anexos referidos verificaram alterações decorrentes das Decisões

IG.19/128, IG.20/59 (onde se promoveu a passagem da espécie Isurus oxyrinchus do Anexo III para o Anexo II),

IG.21/610 e IG.23/10.

Em paralelo à ratificação do instrumento supracitado, a Ley 3/2001, de 26 de marzo, de Pesca Marítima do

Estado, refere no seu artículo 8 que, com o objetivo de garantir a melhoria e a conservação dos recursos

pesqueiros, poderão ser tomadas medidas de regulamentação que incidam sobre as capacidades admissíveis

7 DUARTE, David [et al.] – Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201 8 Entrada en vigor de las Enmiendas a las listas de los Anexos II y III del Protocolo sobre zonas especialmente protegidas y la diversidad biológica en el Mediterráneo («Boletín Oficial del Estado n.º 302, de 18 de diciembre de 1999), adoptadas en Marrakech el 5 de noviembre de 2009 mediante Decisión IG.19/12, corrigido pela Erratas de las Enmienda de 5 de noviembre de 2009. 9 Corrigido pela Erratas de las Enmiendas de 10 de febrero de 2012. 10 Corrigido pela Erratas de las Enmiendas de 6 de diciembre de 2013.