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28 DE SETEMBRO DE 2021

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e preconceito em relação à mulher que opta por interromper a sua gravidez. A existência de um período de

reflexão pode influir sobre comportamentos e representações contribuindo para que profissionais de saúde ajam,

muitas vezes, com uma predisposição moralizadora sobre as pessoas que pretendem recorrer à interrupção

voluntária da gravidez, estabelecendo dificuldades acrescidas no acesso ao aborto.15

Dos países supracitados nos quais a interrupção voluntária da gravidez por vontade da mulher é permitida,

a maioria não exige que as mulheres se sujeitem a um período de reflexão. Nesse sentido, a World Health

Organization estabelece que estes períodos de reflexão prejudicam o acesso a um aborto acessível e oportuno

e restringem os direitos das mulheres e a sua autonomia e capacidade de autodeterminação, afirmando

inequivocamente que as leis nacionais não devem tornar obrigatórios estes dias que são, para efeitos médicos,

desnecessários16.

Numa proposta de resolução do Parlamento Europeu (concretamente, da Comissão dos Direitos das

Mulheres e da Igualdade de Género)17 sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE

no contexto da saúde das mulheres de 27 de Outubro de 2020, esta instituição recordou que «o acesso a

serviços de interrupção da gravidez em condições seguras e legais contribui para a saúde e os direitos das

mulheres e das adolescentes» e alertou «para o preocupante retrocesso em matéria de direitos das mulheres

sobre o seu próprio corpo, tanto nos países em desenvolvimento como na UE». Esta proposta de resolução

assinalou ainda «que, segundo os dados comunicados pela OMS, cerca de 45% de todos os abortos realizados

em todo o mundo entre 2010 e 2014 não foram realizados em condições de segurança, tendo a maioria

acontecido em países em desenvolvimento, que cerca de sete milhões de mulheres dão entrada todos os anos

em hospitais nos países em desenvolvimento na sequência de abortos realizados sem condições de segurança»

e termina apelando «à eliminação dos obstáculos ao acesso ao aborto em condições de segurança, tais como

as leis restritivas».

Através da análise destes dados é possível concluir que persistem verdadeiros entraves no acesso, pelos

homens trans, pessoas não-binárias, mulheres portuguesas ou residentes em Portugal, ao aborto voluntário em

condições de gratuidade, segurança e igualdade, aquele que é um seu direito fundamental: o direito à sua

autodeterminação. ao controlo do seu próprio corpo, e à saúde. Estes entraves serão mais evidentes e críticos

para pessoas provenientes de um contexto socioeconómico mais vulnerável, que não terão suficientes

condições materiais para se deslocarem, por exemplo, a um país vizinho para interromperem a sua gravidez

num quadro legal mais favorável e flexível, evitando, assim, as imposições da legislação portuguesa,

indiscutivelmente mais repressiva e conservadora. A interrupção voluntária da gravidez não deve ser apenas

uma prática tolerada; deve ser uma prática assegurada, em condições dignas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei apresenta a quinquagésima terceira alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26

de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de

setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de

fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de

setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21

15 Em: Miguel Areosa Feio (2021), «Lei do aborto em Portugal: barreiras atuais e desafios futuros»; Autorino, T., F. Mattioli, e L. Mencarini (2020), «The impact of gynecologists’ conscientious objection on abortion access», Social Science Research, 87 (outubro) e Kaposy, C. (2010), «Improving abortion access in Canada», Health Care Analysis, 18 (1), pp. 17-34. 16 Em: European Abortion Law: A Comparative Overview – Center for Reproductive Rights. 17 Em: Relatório sobre a situação da saúde e dos direitos sexuais e reprodutivos na UE no contexto da saúde das mulheres (europa.eu).